O Projeto de Lei 3907/20 altera regras trabalhistas durante a pandemia de Covid-19. A proposta permite a adoção, pelos empregadores, de alternativas na área trabalhista durante a pandemia para evitar a demissão dos contratados, como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada.

O texto retoma pontos da 927/20, que chegou a ser aprovada na Câmara em junho, mas não foi votada no Senado e perdeu a validade em 19 de julho.

A proposta, do deputado Celso Maldaner (MDB-SC), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo ele, que foi relator da MP na Câmara, o projeto trata apenas dos pontos consensuais da antiga medida provisória. “Tiramos dois itens um pouco polêmicos com as centrais sindicais e ficamos exclusivamente dentro do teor da 927, que trata das relações trabalhistas, dos acordos”, afirmou.

Individual prevalece

O texto aprovado prevê que, durante o estado de pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência do novo coronavírus, o acordo individual escrito prevalecerá sobre a lei e o contrato coletivo. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

Assim, por exemplo, as férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.

Já o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, junto com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir das férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idoso, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.

Quanto às férias coletivas, o texto permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.

Já os prazos de comunicação e de pagamento das férias são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.

Teletrabalho

Outra alternativa aplicável durante o estado de calamidade pública é o regime de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem necessidade de acordo de qualquer tipo com o empregado.

No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato (espécie de empréstimo gratuito) pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados verba de natureza salarial.

A proposta não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como Whatsapp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo. Esse tempo adicional poderia ser reclamado como remunerado em processos trabalhistas.

Feriados e banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando os feriados antecipados.

Em relação ao banco de horas, a proposta permite ao empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. De outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.

Caso ocorra a das atividades empresariais, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Pagamento de FGTS

Para dar fôlego às empresas, a medida provisória permite o adiamento da quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio de 2020 e que deveriam ser pagos em abril, maio e junho.

Esse atraso permitido, chamado de diferimento, poderá ser usado independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica (empresa pública ou privada), do ramo de atividade ou de adesão prévia. O total acumulado poderá ser pago a partir de julho em seis parcelas, sem atualização monetária, multa e encargos.

Para o adiamento, o empregador deverá declarar as informações sobre fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essas informações caracterizarão confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do FGTS.

Durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.