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Brasil

Aras vai ao STF contra prazos distintos de licença para mãe adotiva e biológica

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 24, duas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis que estabelecem prazos de licença-maternidade distintos para mães biológicas e adotivas e segundo a idade da criança adotada. As ações questionam dispositivos da Lei Federal 13.106/2015, que dispõe sobre os prazos ...
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 24, duas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis que estabelecem prazos de licença-maternidade distintos para mães biológicas e adotivas e segundo a idade da criança adotada.

As ações questionam dispositivos da Lei Federal 13.106/2015, que dispõe sobre os prazos de licença gestante e adotante para mulheres da carreira militar federal, e da Lei 2.578/2012, do Estado do , que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares estaduais.

A lei federal diz que a militar gestante terá direito à licença de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Já as militares que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até um ano terão 90 dias de licença, com prorrogação de mais 45 dias. Se a criança tiver mais de um ano, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 15. Já a lei do Tocantins prevê 120 dias de licença gestante para as mulheres da e do , prorrogáveis por mais 60 dias. As adotantes terão 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 45 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver de um a quatro anos; e 30 dias, no caso de crianças de quatro a oito anos. Nos dois últimos casos, a licença adotante pode ser prorrogada por 30 dias.

Para Aras, ao estabelecer uma diferenciação entre as maternidades biológica e adotiva e entre as idades das crianças adotadas, as leis incorrem em discriminação. Na avaliação do procurador-geral, os dispositivos questionados violam o princípio da igualdade, o direito social à proteção da maternidade e da infância, o dever estatal de proteção da família, o direito da criança à convivência familiar e a proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Nas ações, o chefe do Ministério Público Federal argumenta que a Constituição reconheceu o resguardo à maternidade como direito fundamental social para, além de dar segurança às mulheres no mercado de trabalho, garantir que crianças e jovens tenham acesso à convivência familiar, sem discriminação.

“Entre os bens jurídicos tutelados pela licença-maternidade está a dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela adoção, passa a integrar a família na condição de pessoa em desenvolvimento construção da relação afetiva”, observou Aras.

“A leitura individualista da licença-maternidade como direito de cunho exclusivamente biológico, justificado tão somente na recuperação da mulher após o parto, encontra-se ultrapassada. Trata-se, na atualidade, de direito partilhado de forma indissociável entre mãe e filho”, completou.

O PGR lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria. Em 2016, ao julgar o recurso da uma servidora da Justiça Federal em Pernambuco, os ministros firmaram a tese de repercussão geral que veda a distinção entre os prazos e prorrogações das licenças adotante e gestante.

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