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Brasil

Por unanimidade, 2ª Turma do STF nega reduzir pena imposta a Cunha pela Lava Jato

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, nesta terça-feira, 9, reduzir a pena imposta pela Lava Jato ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso desde 2016 pela operação. Em março de 2017, o então juiz federal Sergio Moro condenou Cunha em ação relativa a recebimento de propina na compra […]
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, nesta terça-feira, 9, reduzir a pena imposta pela Lava Jato ao ex-presidente da Câmara dos Deputados , preso desde 2016 pela operação. Em março de 2017, o então juiz federal Sergio Moro condenou Cunha em ação relativa a recebimento de propina na compra do campo petrolífero de Benin, na África, por corrupção, lavagem e evasão fraudulenta de divisas. Segundo o Ministério Público, ele recebeu R$ 1,5 milhão de propina, tendo o dinheiro sido lavado em contas na Suíça.

Quando julgou o caso, a segunda instância da Justiça reduziu em 10 meses a pena do ex-parlamentar, que caiu para 14 anos e 6 meses. A defesa de Cunha havia alegado ao STF que as condenações relativas aos crimes de corrupção e lavagem se referiam ao mesmo ato atribuído a Cunha, ou seja, o apontado recebimento de propina no caso. Para os advogados, a prática poderia ser considerada apenas como corrupção.

Relator do pedido, o ministro Edson Fachin negou os argumentos da defesa. Fachin apontou que as instâncias inferiores (1º e 2º grau) demonstraram que houve tanto corrupção passiva como lavagem no caso, com transferências bancárias que indicaram tentativas de dissimulação da propina. O ministro também ressaltou que a discussão que a defesa pretendia realizar não poderia ser feita por meio de habeas corpus – tipo de processo julgado pelos ministros nesta terça-feira, que não permite a revisão de provas.

Relator da Lava Jato no STF, Fachin também negou que o caso tenha qualquer relação com um precedente criado no mensalão. Lá, o plenário do STF assentou que o recebimento indireto de valores não se traduz, automaticamente, como crime de lavagem, ficando a prática restrita ao delito de corrupção. “Isto posto pondero que situação retratada nestes autos é diferente do que verificado pelo tribunal pleno na ação penal 470 (Mensalão), não se verificando mero recebimento por interposta pessoa”, assinalou, destacando o esquema de transferência de valores realizado na Suíça.

O caso da condenação de Cunha foi lembrado nesta semana por Moro, que sentenciou o ex-parlamentar na primeira instância. O ministro destacou que este foi um dos processos emblemáticos de cooperação internacional entre e Suíça, em vista das transferências de dinheiro ocorridas no país europeu.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que a “arquitetura criminosa” é complexa, e não simples como pretendeu demonstrar a defesa. “O paciente, portanto, foi condenado por receber vantagem indevida (corrupção) e após a celebração do contrato, houve a transferência das quantias nos valores devidamente comprovados, a transferência posterior”, assinalou Cármen.

Os demais ministros da Segunda Turma, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, também acompanharam o voto de Fachin.

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