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Brasil

Justiça rejeita denúncia contra Henrique Eduardo Alves por lavagem de dinheiro

A 10.ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília rejeitou denúncia contra o ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves (MDB-RN) da acusação de lavagem de dinheiro investigada na Operação Sepsis. Na decisão, desta quinta-feira, 6, o juiz federal Vallisney de Souza Oliveira acatou o argumento da defesa de que a ação movida pelo Ministério Público Federal […]
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José Cruz/Agência Brasil
José Cruz/Agência Brasil

A 10.ª Vara Criminal da Justiça Federal de rejeitou denúncia contra o ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves (MDB-RN) da acusação de lavagem de dinheiro investigada na Operação Sepsis. Na decisão, desta quinta-feira, 6, o juiz federal Vallisney de Souza Oliveira acatou o argumento da defesa de que a ação movida pelo Ministério Público Federal “é indevida porque Henrique Alves já havia sido julgado pelo caso”.

“Por outro ângulo, sob a perspectiva de que o delito de lavagem é permanente e não instantâneo com efeitos permanentes também se pode constatar a impossibilidade de nova punição para o caso que se apresenta, porque o ato de ocultar se iniciou com a abertura e aquisição da propriedade sobre a conta bancária de valores ilícitos (pagos pela Carioca Engenharia), mantendo-se essa ocultação até a descoberta pelas autoridades, ainda que tenha havido passagem dos valores das contas da Suíça para as contas em bancos do Emirados Árabes e Estados Unidos”, escreveu.

De acordo com a decisão, o crime de lavagem é de “natureza permanente”. “Portanto, todas as movimentações atribuídas a um réu devem ser vistas num conjunto, e não isoladamente.”

“Esse novo ato, que não reputo como autônomo (nem típico ou punível), me parece ser circunstância do delito, tanto que na sentença condenatória frisei essa condição desfavorável ao réu, caracterizando-se um bis in idem uma nova ação penal por imputação já apreciada em processo anterior que por si só, data venia, não reputo como crime autônomo, ainda que essa nova conduta tenha sito perpetrada, segundo o MPF, dois ou três anos depois da primeira que levou à condenação do réu por ocultação da mesma propriedade/valores provenientes de ilícito criminal”, concluiu o magistrado.

Henrique Alves já havia sido condenado por esse delito em 2018.

O advogado do ex-deputado, Marcelo Leal, nega, no entanto, a prática do crime. Alega que as movimentações feitas em contas no exterior atribuídas a Henrique Alves “foram praticadas por falsários”.

Na defesa, Leal também afirma que a Procuradoria Geral da República “não juntou provas das acusações”. E que “houve cerceamento de defesa porque os nomes dos reais responsáveis pelas movimentações foram ocultados com tarjas pretas nos documentos obtidos pelo Ministério Público Federal”.

“Evidentemente, a defesa não pode prescindir de arrolar como testemunha justamente as pessoas que estiveram diretamente envolvidas na abertura da conta, exatamente para comprovar que o acusado teve sua conta movimentada sem o seu conhecimento”, sustenta Marcelo Leal.

“Ora, na impossibilidade de ouvir o próprio falsário, é imprescindível ouvir o funcionário que realizou a operação, para que confirme quem determinou a realização da transferência em questão.”

No primeiro julgamento do caso, Henrique Alves foi condenado a oito anos de reclusão.

A defesa recorreu alegando “” com base na informação de que as contas, na verdade, foram movimentadas por terceiros, vinculados ao escritório uruguaio Posadas & Vecinos. “Existe prova cabal e incontestável de que foram terceiras pessoas que o fizeram.”

No caso julgado nesta semana, o advogado explica que se referem aos mesmos episódios narrados pelo Ministério Público Federal na primeira ação.

Leal afirma que “mesmo sem provas, o Ministério Público promoveu nova ação com base em fatos idênticos apontados na primeira ação penal, o que é um absurdo e, temos certeza, contribuiu com a absolvição”.

O advogado ressalta que “a decisão reflete o excesso acusatório do Ministério Público Federal contra Henrique Eduardo Alves”.

“Desta forma, confiamos no entendimento da Justiça para que novas absolvições sejam também reconhecidas.”

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