Decreto de armas de Bolsonaro facilita porte para políticos e caminhoneiros

O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado na terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série de categorias de profissionais e não só para caçadores, atiradores esportivos, colecionadores (CACs) e praças das Forças Armadas, como foi destacado pelo governo. Na lista, há […]

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Presidente assinou decreto que flexibiliza porte de armas de fogo (Foto: Reprodução)
Presidente assinou decreto que flexibiliza porte de armas de fogo (Foto: Reprodução)

O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado na terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série de categorias de profissionais e não só para caçadores, atiradores esportivos, colecionadores (CACs) e praças das Forças Armadas, como foi destacado pelo governo.

Na lista, há advogados, residentes de área rural, profissional da imprensa que atue na cobertura policial, conselheiro tutelar, caminhoneiros e profissionais do sistema socioeducativo.

O capítulo do decreto de Bolsonaro que disciplina o porte de armas de fogo diz que a liberação será expedida pela Polícia Federal (PF), é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido nos sistemas do governo por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

O trecho estabelece também que o porte de armas de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos em lei e que será considerado cumprida a comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física se o requerente for um dos listados abaixo:

– Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

– Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

– Agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado;

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

– Proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro;

– Dirigente de clubes de tiro;

– Residente em área rural;

– Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

– Conselheiro tutelar;

– Agente de trânsito;

– Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;

– Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

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