O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região () declinou de sua competência para julgar um Juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela . No caso, de relatoria do Desembargador Federal Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Paulo Fontes, após voto de desempate da Presidente da Corte, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.

O colegiado de cúpula do TRF3 adotou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias: de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e outra de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.

No caso, à evidência, tratando-se de imputação, a Juiz do Trabalho, da prática do delito do artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), não há o requisito da correlação funcional com a conduta praticada.

O voto vencedor destaca que o Supremo não fez ressalvas e seria anti-isonômico que a interpretação restritiva do foro privilegiado deixasse de alcançar também os magistrados.

Tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal.

O caso tramita sob Segredo de Justiça e foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). (Assessoria)