Desvio de R$ 80 mil

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-funcionário terceirizado contratado pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de peculato por desviar R$ 80 mil depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de dois clientes de agência da instituição, em São Paulo, e posteriormente transferido os valores para contas bancárias de sua titularidade.

Para os magistrados, a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas pelas provas documental e testemunhal, produzidas na fase administrativa, policial e ratificadas em juízo contra o acusado.

“Assim, há motivo, provas e fundamentos suficientes à reforma da sentença absolutória e condenação do denunciado, mais do que demonstrado o dolo em sua conduta”, destacou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.

De acordo com o Ministério Público Federal, o denunciado obteve acesso à senha pessoal do gerente da CEF, o que propiciou a transferência dos valores desviados para suas contas bancárias e, assim, teve acesso ao sacado e que custearam a compra de uma motocicleta.

Para o magistrado, a sentença de primeira instância se fundamentou unicamente nas palavras do réu, em seu interrogatório, e desconsiderou as outras provas dos autos. O relator afirmou em seu voto que a dúvida suscitada na decisão foi exclusivamente quanto ao acesso do denunciado à senha pessoal do gerente da CEF, o que, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a autoria do crime.

“Ora, uma pessoa inocente não acorda com mais de R$ 80 mil em sua conta bancária, gasta mais de R$ 8 mil ou saca R$ 30 mil no mesmo dia, mormente se desconhecia que tinha essa alta quantia à sua disposição. Pior ainda, nenhum inocente abandona seu apenas por não se entender bem com um superior hierárquico, mudado de São Paulo para um estado do Nordeste, sem pedir demissão e sem qualquer explicação para sair literalmente fugido de sua vida para uma nova realidade”, salientou.

Por fim, a Segunda Turma condenou o ex-funcionário à prestação de serviços à comunidade, por ser primário e sem antecedentes criminais, que serão determinadas pelo Juízo da Execução Penal, e pena pecuniária no valor de três salários mínimos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

“Conclui-se, portanto, que o acusado praticou a conduta imputada na denúncia (art. 312, §1º, CP), pois está comprovado nos autos que participou da subtração dos valores de correntistas do FGTS junto à CEF, aproveitando-se das vantagens advindas de ser funcionário terceirizado da agência bancária onde se deram os fatos”, finalizou o desembargador federal Souza Ribeiro.