Teste foi marcado dois meses depois de descobrir que candidata estava grávida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou e proibiu os candidatos de concuroso público, de remarcar a data do teste físico por motivos pessoais.

Uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária em Minas Gerais questionou sua eliminação no teste físico. Ela alegou que a prova foi marcada para abril de 2013, dois meses depois de descobrir que estava grávida, e comprovou o motivo que impedia de participar com atestados e exames médicos.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, o que motivou recurso ao STJ. O caso foi analisado pela 2ª Turma da corte, que entendeu ser válido o reagendamento da prova física. O colegiado destacou que a remarcação do teste não violava o princípio da isonomia devido à “peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”.

No entanto, a decisão do colegiado, que seguiu a jurisprudência então vigente no STJ, foi questionada pelo governo de Minas Gerais, que alegou que a corte deveria seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733.

No caso, o STF definiu que proibir a remarcação de teste físico previsto em edital não ofende o princípio da isonomia. No STJ, o ministro Herman Benjamin acolheu então o recurso de Minas Gerais e reviu a decisão, negando o direito da candidata à remarcação. A novo entendimento foi unânime na 2ª Turma.