Ministros dizem que decisão não afeta direito a

Por seis votos contra quatro, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o poder público não somente pode quanto deve suspender o pagamento dos salários de servidores grevistas, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (27). A decisão vale para os tribunais de todo o país.

De acordo com o entendimento do Supremo, o poder público deve suspender os pagamentos assim que for decretada a greve pelos servidores. Qualquer tipo de remuneração só cabe nos casos em que a administração chega a algum acordo com os trabalhadores.

O voto de seis dos ministros acompanhou o entendimento do relator do processo, o ministro Dias Toffoli. Em seu relatório, o ministro entende que não devem haver suspensões apenas quando o acordo de trabalho proposto pelo empregador for quando quebrado.

Ele cita o exemplo das universidades federais e estaduais. “Quantas vezes as universidades não conseguem ter um ano letivo completo sequer por causa de greves?”, disse Toffoli.

O processo avaliado em questão se trata de um recurso contra uma decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que proibiu uma autarquia pública local de descontar em folha os vencimentos dos servidores que paralisaram os serviços por dois meses, em 2006.

Segundo os ministros, descontar o pagamento dos servidores grevistas não significa a mesma coisa que impedir o cidadão de protestar por meio da greve. “A greve no mundo todo, envolve a suspensão do contrato imediato. […] Greve subsidiada, com explicar isso? […] É férias?”, disse o ministro Gilmar Mendes.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, entretanto, a suspensão dos pagamento esquivale a uma punição aos grevistas. “O exercício de um direito não pode implicar de início prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador”, disse.

(Sob supervisão de Evelin Araujo)