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Brasil

Juiz nega indenização a fotógrafo que ficou cego durante cobertura de protestos

Para magistrado, profissional assumiu o risco
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Para magistrado, profissional assumiu o risco

Sérgio Andrade Silva, o fotógrafo que ficou cego ao ser atingido por uma bala de borracha durante a cobertura jornalística dos protestos em junho de 2013, teve seu pedido de indenização negado pela Justiça de . De acordo com a sentença do juiz, Olavo Zampol Júnior, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o fotógrafo assumiu o risco de ser alvejado em caso de confronto.

Na ação judicial, Sérgio pediu que o Estado fosse responsabilizado pelo disparo que lhe cegou e pedia idenização por danos morais, estéticos e material, no valor de R$ 1,2 milhão. Além disso, o processo também pediu uma pensão mensal de R$ 2,3 mil, acrescido de R$ 316 para custeios médicos.

O juíz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo explicou na decisão que hpa jurisprudências que responsabilizam o Estado, entretanto, no caso do fotógrafo, a culpa foi exclusiva do fotógrafo, que posicionou-se em meio ao confronto entre manifestantes e policiais, o que exclui a responsabilidade do Estado.

“No caso, ao se colocar o autor entre os manifestantes e a polícia, permanecendo em linha de tiro, para fotografar, colocou-se em situação de risco, assumindo, com isso, as possíveis consequências do que pudesse acontecer, exsurgindo desse comportamento causa excludente de responsabilidade, onde, por culpa exclusiva do autor, ao se colocar na linha de confronto entre a polícia e os manifestantes, voluntária e conscientemente assumiu o risco de ser alvejado por alguns dos grupos em confronto (policia e manifestantes)”, traz a sentença.

O magistrado também destacou que a atividade jornalística em cobertura de manifestações requer proteção, relatando, inclusive, casos de profissionais que utilizam coletes à prova de balas e capacetes. Sérgio também terá que arcar com os honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil, conforme descreve a sentença:

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar o autor a suportar os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 2.000,00, vez que entendo inestimável o proveito econômico que por esta se buscou, a par do valor que se deu à causa, que de qualquer forma se apontou a impossibilidade de fixação objetiva, tudo com as ressalvas que o benefício da gratuidade da justiça lhe confere”.

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