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Brasil

Plano de Valorização da Mulher Advogada é publicado no Diário Oficial

Entrará em vigor a partir de janeiro de 2016
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Entrará em vigor a partir de janeiro de 2016

O provimento que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada foi publicado na terça-feira (29) no Diário Oficial da União.A nova regra entrará em vigor a partir de janeiro de 2016, e as seccionais terão até janeiro de 2017 para adequar suas estruturas administrativas para o atendimento das exigências.

Uma conquista história da OAB, o plano foi aprovado neste mês pelo Conselho Pleno da entidade e por seu Colégio de Presidentes de Seccionais.Entre diversos pontos, o documento põe como diretriz descontos na anuidade ou até total isenção às profissionais no ano em que tiverem ou adotarem filhos.

“A luta pela igualdade de gênero é uma realidade da atual gestão. Grandes homens são os que percebem a altivez do momento histórico.Lançamos agora esta importante medida, que fortalecerá a atuação das mulheres advogadas, que em poucos anos serão mais numerosas que os homens em nossa entidade”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Para a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Fernanda Marinela, mais uma vez a OAB marca a história não apenas da advocacia, mas da democracia.“Vamos tirar a isonomia do plano teórico, partindo para a prática. O plano nos dá condições de exercer de forma justa e adequada a advocacia. Assinamos, assim, mais um capítulo na evolução do nosso país”, disse.

Leia abaixo o Provimento 164/2015, que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências. Clique aqui para acessar o Diário Oficial da União.

 

Provimento n. 164/2015.

Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.009114-4, RESOLVE:

 

(Art. 1º) Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, a ser regulamentado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. A coordenação e a execução do Plano Nacional estarão a cargo da Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.

 

(Art. 2º) O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes:

 

(I) – a educação jurídica;

 

(II) – a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas;

 

(III) – a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;

 

(IV) – a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam a necessidades específicas da mulher advogada;

 

(V) – a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas;

 

(VI) – a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais:

 

(a) a igualdade de gêneros e a participação das mulheres nos espaços de poder;

 

(b) o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas;

 

(c) o apoio a projetos de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher;

 

(d) a defesa humanitária das mulheres encarceradas;

 

(e) a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas;

 

(f) a defesa e a valorização das mulheres indígenas;

 

(g) o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras;

 

(h) o enfrentamento ao tráfico de mulheres;

 

(i) a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária.

 

(VII) – a criação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada no Brasil e por regiões;

 

(VIII) – a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da OAB Editora, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional;

 

(IX) – a criação de manuais de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero;

 

(X) – o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia – ENA e das Escolas Superiores de Advocacia – ESAs;

 

(XI) – o monitoramento destinado a realizar a criação e o funcionamento das Comissões da Mulher Advogada, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções;

 

(XII) – a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais e das Subseções;

 

(XIII) – uma política de concessão de benefícios próprios à mulher advogada, particularmente em relação às mães, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;

 

(XIV) – a realização de uma Conferência Nacional da Mulher Advogada, em cada mandato;

 

(XV) – valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério de cada Seccional;

 

(XVI) – a presença, em todas as comissões da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo.

 

(Art. 3º) Caberá à Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Comissões das Seccionais da Mulher, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, agregar os esforços institucionais da Advocacia brasileira em proveito da efetivação deste Plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional.

 

(Art. 4º) A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 31 de dezembro de 2016, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada, respeitando as diretrizes aqui definidas.

 

(Art. 5º) O Conselho Federal deverá incluir em toda Conferência Nacional painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da mulher advogada.

 

(Art. 6º) Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias de Direito.

 

(Art. 7º) Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

, 21 de setembro de 2015.

 

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente

 

Felicíssimo Sena

Relator

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