Da inicial à sentença e os recursos – enfoques processuais
Abrão Razuk
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A inicial é a peça por escrito que o autor postula em juízo visando obter a tutela jurisdicional. Essa peça deve ser acompanhada das provas e demonstrar seu direito do fato constitutivo.
O réu uma vez citado validamente deve apresentar a contra prova. Deve demonstrar que em relação à pretensão do autor há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após esses dois atos processuais relevantes, inicia-se a fase postulatória. O juiz examina os autos e verifica se o autor preenche as condições da ação que constitui de legitimidade e interesse processual e se preenche a capacidade postulatória. Se o juiz entender que o autor não tem legitimidade ou interesse processual extingue a ação sem exame de mérito e é cabível o recurso de apelação. Faz coisa julgada formal.
A parte derrotada pode renovar a ação desde que pague as custas e os honorários da sucumbência, em razão da sentença extinguir a ação sem exame de mérito e por operar-se a coisa julgada formal. Se o juiz entender que as partes são legítimas e tem interesse processual e possui a capacidade postulatória, impulsiona os autos e inicia-se a fase postulatória.
Abre vista para partes que requerem quais as provas que desejam produzir. As partes podem requerer todos os meios de provas moral e licitamente permitidas.
A norma de regência diz quais são todos os meios de provas admitidos pela lei processual, por exemplo, testemunhais, documentais, periciais, inspeção judicial etc.
Produzidas as provas carreadas aos autos o juiz pode proferir o julgamento conforme o estado do processo, ou seja, o julgamento antecipado da lide, desde que o fato seja incontroverso e versa sobre bem disponível.
É uma faculdade do juiz proferir o julgamento antecipado da lide em nome de celeridade e economia processual. Se a decisão judicial extinguir o processo cabe apelação.
Se a sentença resolver o processo com ou sem exame de mérito, o recurso cabível é a apelação para o tribunal de justiça estadual. Isto se a lide tiver por competência a justiça estadual e se for a federal a competência será para o tribunal federal regional.
Diferenças relevantes dos efeitos que produzem os artigos 485 e o 487 do código de processo civil. Das decisões judiciais pelo pronunciamento do juiz da lide sub judice. A coisa julgada pode ser formal ou material.
No artigo 475 do CPC faz coisa julgada formal ao passo que o artigo 487 faz coisa julgada material.
O artigo 485 do CPC traz dez (10) hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito julgando a lide. Citemos uma importante hipótese VI- quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual. Nesse caso opera a coisa julgada formal.
Entretanto, o artigo 487 traz três hipóteses em que haverá resolução do mérito quando o juiz: i- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. II- decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III- homologar-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; B- transação. C) – renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. Aqui opera a coisa julgada material- res judicata deducta.
Da ação rescisória
Aqui opera coisa julgada material (res judicata deducta) e só possível ao vencido propor a ação rescisória e deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 966 a 975 do CPC.
Sobre o agravo de instrumento
O Artigo 1015 Do CPC Prevê 11(Onze) Hipóteses Que Permitem A Interposição Do Recurso De Agravo De Instrumento De Decisão Interlocutória. Em Caso Excepcional A Doutrina E Jurisprudência Permitem Agravo De Instrumento Fora Desse Rol Elencado Pela Lei Processual, Quando Houver Grave Lesão De Direito Da Parte Ou Até Possível Um Possível
Mandado de Segurança. Isto Em Razão Da Taxatividade Desse Dispositivo Legal e alguns chamam de taxatividade mitigada com crítica dessa expressão pela ministra Nancy Andrighi. STJ- resp. n. 1639.396, julgamento em 05/12/18 e resp. n.1.704.520.
Para não se alongar muito nesse artigo, enfoca-se o item I do CPC- admissibilidade deste agravo de instrumento das tutelas provisórias.
Por exigirem urgência de decisão em caráter inédito por ocasião de seu julgamento pelo juízo ad quem (tribunal de justiça ou outro competente) é admissível a suspensão oral por ocasião do julgamento pela câmara cível, conforme lição do autor Rodolfo K. Artmann em seu livro “curso completo do novo CPC” p.685 -ed. 2020. E cita o artigo 937,VIII do CPC que autoriza a sustentação oral por ocasião do julgamento. Os regimentos internos dos seguintes tribunais regionais, permitem a sustentação oral quando versa sobre tutelas provisórias, por exemplo, o de Santa Catarina em seu artigo 175 e Da Bahia em seu artigo 187 e o do TJ de Pernambuco em seu artigo 181.
Outra Hipótese- Mérito Do Processo- Artigo 1015, Item II Do CPC
No caso que se discute numa lide a cobrança de alguns cheques sendo que há um cheque juntado já prescrito. O juiz extingue a ação em relação a esse cheque e prossegue nos demais que não estejam prescritos.
Da decisão que declara a prescrição cabe agravo de instrumento e os demais cheques que instruem a cobrança após os trâmites processuais o juiz profere a decisão final julgando a ação, resolvendo a lide. Desse segundo momento processual, a meu ver, o recurso cabível é a apelação.
Aspecto interessante: quando o agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito e houver a reforma da decisão com base no item II do artigo 1015 do CPC cabe aplicação do artigo 942 do CPC — semelhante aos antigos embargos de infringentes, mas com sua inovação estabelecido no artigo 942 acima citado. Observação do autor precitado.
IV- Do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica Também Cabe O Recurso De Agravo De Instrumento. Da remessa necessária. Previsão do artigo 496 do CPC.
Citaremos o item i- a sentença proferida contra a união, os estados, o distrito federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II- Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. No código de processo civil de 1973 denomina-se recurso ex-officio.
Não se trata de recurso, na verdade, pela relevância das decisões contrárias a esses entes federativos a remessa trata-se de eficácia da sentença prolatada.
Opino no sentido que o recurso deva ser voluntário e não a remessa necessária.
Em nome de economia e celeridade processual e da morosidade da solução da lide, pois tanto a primeira instância como a segunda, estão sufocadas por excesso de demandas e de recursos protelatórios. Hoje os poderes públicos são bem representados pelos seus procuradores. Então que esses procuradores manejam o recurso voluntário.
Por derradeiro, o artigo 1022 e seguintes do CPC prevê os recursos dos embargos de declaração com efeito modificativo ou não. Ele serve para esclarecer com o CPC/2015 que basta a parte interpor os embargos de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Declaração já insitamente já ocorre o prequestionamento para eventual recurso para os tribunais superiores — STJ e STF.
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