O ex-prefeito de Três Lagoas Ângelo Chaves Guerreiro, do PSDB, teve as contas aprovadas, porém, com ressalvas, por unanimidade pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul). As irregularidades, segundo a Corte de Contas, foram descobertas na gestão de 2021. Guerreiro foi prefeito nos últimos oito anos no município.
O TCE ter aprovado com ressalvas as contas de Guerreiro quer dizer que um documento, relatório ou prestação de contas foi considerado aceitável, mas com algumas observações ou pequenas falhas identificadas, que não impedem a sua aprovação.
Em outras palavras, a aprovação não é plena, mas a avaliação geral é positiva, exigindo apenas a correção ou o esclarecimento de determinados pontos. Administrativamente e politicamente, o parecer em questão representa um problema sanável para o ex-prefeito.
Guerreiro foi substituído por Doutor Cassiano Maia, também tucano, que venceu as eleições do ano passado.
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Sob a relatoria do conselheiro Waldir Neves Barbosa, a ressalva recai sobre as contas de Guerreiro por estes motivos, que devem ser reparados:
- Atentar para o envio integral dos documentos de remessa obrigatória de forma tempestiva, conforme o Manual de Peças Obrigatórias.
- Atentar para a remessa tempestiva dos balancetes mensais, conforme o manual de peças obrigatórias.
- Atentar para a remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal – RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária), conforme o manual de peças obrigatórias.
- Adotar as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional vigentes no exercício, conforme o disposto no MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público) – 8ª edição, Parte III, item 4.3.5, e PCASP Estendido – Plano de Contas 2021, quanto ao correto registro contábil do Déficit Atuarial.
- Providenciar, caso ainda não o tenha feito, a realização de concurso público para o provimento do cargo de controlador interno, caso já tenha realizado, que nomeie servidor público efetivo, em obediência ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; e
- Intimar do resultado do julgamento o interessado, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar Estadual n.º 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno do TCE/MS.
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