O ex-prefeito de Bela Vista (distante 323 km de Campo Grande, de 21,6 mil habitantes), Reinaldo Miranda Benites, do PSDB, o Piti, teve as contas relativas à gestão de 2023 reprovadas pelo TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul). Inconsistências nos saldos das contas do passivo no balanço patrimonial motivaram a condenação, informou a corte de contas.
Na linguagem da contabilidade, as contas do passivo querem dizer as obrigações e dívidas do municípios, no caso, com terceiros. Essas obrigações podem ser pagamentos a fornecedores, empréstimos, impostos a pagar, salários a funcionários, entre outros. As contas do passivo são divididas em passivo circulante (obrigações com vencimento em até 12 meses) e passivo não circulante (obrigações com vencimento após 12 meses).
Agora, o parecer do TCE é entregue a Câmara dos Vereadores, que tem poder para aceitar, ou não, o entendimento da corte de contas. Se acatar a avaliação, pode, inclusive, deixar o ex-prefeito inelegível.
Contudo, o ex-prefeito pode contestar a análise do tribunal e recorrer. O Midiamax tentou conversar com Piti. mas não conseguiu. Segue aqui aberto o espaço caso ele se manifeste.
Entre as falhas na gestão de 2023, do ex-prefeito, segundo o TCE, foram identificadas infrações previstas no artigo 42 da Lotce-MS (Lei Orgânica estadual).
E o que diz o artigo em questão?
Fundamentalmente, refere-se a divergências entre os registros contábeis e os documentos comprobatórios, como extratos e balanços. Essa infração pode levar a um parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo e recomendações para correção das falhas.
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Obrigações
A corte de contas orientou, ainda, a nova gestão municipal, hoje comandada pelo prefeito Gabriel Boccia, do PP:
- Aprimorar a técnica de elaboração dos registros contábeis sobre fontes de recursos conforme preconiza o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
- Adotar medidas para assegurar a representação fidedigna entre as informações contábeis dos demonstrativos e os seus documentos conexos, conforme preconiza o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
- Tentar para a publicação tempestiva das informações obrigatórias segundo os artigos 48 e 48-A da LRF, no Portal de Transparência do município
- Aprimorar a técnica de elaboração dos registros contábeis e conferência do Demonstrativo Contábil – Balanço Patrimonial em conformidade com os documentos conexos Anexo 16 e Anexo 17, conforme preconiza o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
- Atentar para o envio integral dos documentos de remessa obrigatória de forma tempestiva, conforme o Manual de Peças Obrigatórias
- Adotar medidas para assegurar a mecanismo de ajuste fiscal, com medidas de controle de gastos, em atendimento ao art. 167-A da Constituição Federal/88
- Aprimorar as técnicas de controle ao cumprimento das metas de receita, despesa e Resultado Primário e Nominal definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- Adequar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos legalmente, garantindo equilíbrio às contas públicas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal
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