O conselheiro Márcio Monteiro, do TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul), intimou o prefeito de Três Lagoas, Cassiano Rojas Maia, 49, do PSDB, e o pregoeiro Vander Soares Matoso, do processo licitatório, em curso, para a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
Três Lagoas tem 141,4 mil habitantes, fica na parte leste de MS, a 326 km de Campo Grande, na divisa com o estado de São Paulo.
Num prazo de cinco dias, os dois, Rojas Maia e Matoso, devem se manifestar acerca da decisão da corte de contas, que determinou:
“Antes da etapa competitiva, na fase de habilitação: abstenha-se [a prefeitura] de inabilitar licitantes exclusivamente pelo não atendimento às exigências de atestados de capacidade técnica referentes a parcelas de menor relevância ou valor inferior a 4% do contrato”.
O definido pelo conselheiro se deu porque duas empresas questionaram o edital da concorrência, a Kurica Ambiental S.A. e a Líder Gestão Ambiental e Serviços, que disputam o certame e discordaram das regras impostas pelo município.
As denúncias apresentadas concentram-se em três eixos principais, de acordo com o TCE.
- Ausência de parcelamento do objeto em itens, em afronta ao art. 47 da Lei nº 14.133/2021;
- Exigências de atestados de capacidade técnica em desconformidade com o art. 67, §1º, da mesma lei; e
- Ausência de exigências relativas à NR-38 e EPIs, incompatibilidades entre prazo contratual e ampliação do aterro, bem como inadequação do número de veículos exigidos, o que, segundo as denunciantes, comprometeria a competitividade, a formulação das propostas e a execução contratual.
Ainda conforme o relatório da corte de contas:
“A empresa Kurica Ambiental sustenta que o edital estabelece tal requisito para serviços que não atingem o critério de relevância previsto no art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, qual seja, valor individual igual ou superior a 4% do montante estimado da contratação. Alega, nesse sentido, que os itens ‘escavação mecanizada para infraestrutura’, ‘impermeabilização com geomembrana PEAD’ e ‘reaterro mecanizado de valas’ possuem valores inferiores ao limite legal, apontando que, no caso concreto, o patamar mínimo seria de R$ 1.146.028,01 (4% do valor total de R$ 28.650.700,96)”.
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Seguiu o relatório:
“De fato, o dispositivo legal estabelece que a exigência de atestados deve restringir-se às parcelas de maior relevância ou valor significativo, entendidas como aquelas que alcancem o percentual de 4% do valor global do contrato. O Município, por sua vez, defende que a legislação permite a solicitação de comprovação também em itens de valor inferior, desde que haja motivação técnica, invocando parecer técnico que teria justificado a necessidade de qualificação em cada etapa do serviço. Argumenta, ainda, que a norma utiliza a conjunção ‘ou’, permitindo a exigência tanto por critério de valor quanto por relevância técnica”.
Veja-se o cálculo realizado:

O conselheiro disse ter pedido vistas do Ministério Público de Contas, e definiu:
“Dessa forma, DETERMINO a intimação do Município de Três Lagoas, nas pessoas do Prefeito Municipal, Sr. CASSIANO ROJAS MAIA, e do pregoeiro, Sr. VANDER SOARES MATOSO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o conteúdo da presente decisão singular interlocutória, nos termos do artigo 149, §2º, do RITCE/MS, informando, ainda, no mesmo prazo, as providências que serão adotadas pela administração para saneamento das questões expostas”.
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