O município de Campo Grande publicou em edição extra do Diário Oficial lei que institui o Refis (Programa de Regularização Fiscal), com descontos que chegam a 80% dos juros sobre dívidas imobiliárias, por exemplo.
O contribuinte pode aderir ao Refis a partir do dia 10 de junho até 11 de julho.
Nesse período, serão oferecidos os seguintes descontos para débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre acréscimos;
b) parcelado, com remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos, observado o quantitativo de parcelas, assim especificados:
- 1. em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito;
- 2. de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito;
- 3. de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito;
Confira abaixo as condições para débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas “b” a “h” deste artigo, terão remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos;
§ 2º A adesão neste programa, na modalidade de parcelamento constante no inciso I deste artigo, observado o valor mínimo de 50,00 (cinquenta reais) nas parcelas.
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