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Transparência

Políticos de Rio Brilhante terão que devolver R$ 2 milhões por reajustar próprios salários ilegalmente

Episódio refere-se a gestão de 2017 a 2020 em cidade situada na região de fronteira com Paraguai
Celso Bejarano -
Prefeitura de Rio Brilhante. Foto: Divulgação

O da cidade de , Donato Lopes da Silva (janeiro 2017 a dezembro de 2020), do , por meio de decisão do juiz Cezar Fidel Volpi, foi condenado a devolver somas recebidas por força de leis municipais que aumentaram o salário dele, do vice-prefeito, secretários e vereadores. Pela sentença, os ex-prefeito e o vice, e o primeiro escalão da prefeitura terão de devolver as cifras captadas irregularmente.

A decisão do magistrado ocorreu depois de ele concordar com uma ação popular que questionou as leis municipais.

De acordo com o processo, segundo informou a assessoria de imprensa do TJ-MS, a ação foi proposta porque as leis foram sancionadas em 15 de setembro de 2016, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandato da gestão 2013-2016, o que configura violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A norma, segue o comunicado da assessoria, proíbe a criação de despesas com pessoal nesse período, justamente para evitar que um governo em fim de mandato comprometa as finanças da administração seguinte.

Além do vício formal, o autor também apontou a desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para o prefeito e vice-prefeito e 43% para os secretários, percentuais muito superiores à inflação acumulada na época. Segundo a sentença, o impacto financeiro dessas majorações causou prejuízo estimado em mais de R$ 2 milhões ao erário municipal.

A defesa dos réus sustentou que as leis foram aprovadas regularmente e que os efeitos financeiros só ocorreram na legislatura seguinte, razão pela qual não haveria afronta à LRF.

O juiz destacou que o argumento de defesa, de que o aumento só produziria efeitos na legislatura seguinte, não se sustenta, uma vez que a vedação da LRF recai sobre a edição do ato, e não apenas sobre o início de seus efeitos financeiros. “Admitir o contrário seria esvaziar o sentido da norma, permitindo que a gestão futura seja onerada por decisões tomadas no apagar das luzes da administração anterior”, assinalou o magistrado.

A sentença, informou a nota da assessoria de imprensa da corte, também ressaltou que os subsídios de agentes políticos integram o conceito de despesa com pessoal, e que o reajuste aplicado violou não apenas os princípios da legalidade e moralidade administrativa, mas também os da razoabilidade e proporcionalidade, ao impor aumentos excessivos sem respaldo econômico.

Com base nessas considerações, o juiz declarou nulas as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 e determinou que todos os beneficiários, incluindo prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores da legislatura 2017-2020, ressarçam ao erário os valores excedentes recebidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

Os réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20 mil.

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