Em ação judicial movida por enfermeira aprovada em concurso público, a prefeitura de Nova Alvorada do Sul reforçou que não irá demitir comissionados apadrinhados políticos para convocar enfermeiros aprovados em concurso.
Como justificativa, o município alegou que “há de se ressaltar que eventual contratação temporária é precária, que pode ser rescindida a qualquer momento, dependendo do excepcional interesse da Administração, o que não ocorreria com a nomeação da requerente [candidata] para cargo efetivo que sequer possui vaga pura vacante”.
No caso, em vez de convocar enfermeiros aprovados em concurso, o município preferiu empregar enfermeiros temporários que não prestaram o certame, por ser mais fácil demiti-los conforme desejo do município.
A questão envolve a enfermeira Lais Lissa Otsu Iwashiro, 25, classificada em 5º lugar no concurso.
Na apelação, ela sustenta que “em novembro de 2024, foram convocados 14 enfermeiros da lista de aprovados para a perícia médica, mas, deste número, somente foram convocados 2 para a posse”. O concurso foi feito em 2023 e já expirou o prazo de validade dele. O recurso da enfermeira corre desde antes do fim da validade do certame.
Segundo a defesa da prefeitura, o concurso realizado previa a abertura de apenas duas vagas.
Contudo, conforme o recurso de Laís, que ficou em 5º, a prefeitura emprega 14 enfermeiros sem a exigência de concurso. No entendimento dela, já que ficou 5º lugar, a vaga poderia ser dela.
Já a procuradoria jurídica, em sua justificava, afirmou “que a aprovação da candidata [Laís] fora do número de vagas inicialmente oferecidas no edital lhe confere, em regra, apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo e incondicional”.
Continuou a procuradoria do município:
“A Administração Pública possui discricionariedade para nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, respeitando a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
A mera expectativa de direito somente se convola [forma verbal que significa mudar, alterar ou transformar de um estado, ou situação para outro], em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, devidamente comprovadas, de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. E não apenas, tal preterição deve ser robustamente demonstrada pela candidata, através de comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame”.
Por fim, a procuradoria da prefeitura garantiu ter atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade, sem que houvesse qualquer ato que configure preterição arbitrária e imotivada, de modo a afastar sua pretensão.
Pedido
“Diante do exposto, requer o Município a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, em face das razões de fato e de direito acima expostas”, é o solicitado pela prefeitura de Nova Alvorada do Sul.
O caso segue agora para a juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, da Vara Única da cidade de Nova Alvorada do Sul. Ele define se acata, ou não, a justificativa da procuradoria jurídica da prefeitura.
A reportagem tentou conversar com a enfermeira que recorreu pela vaga, mas não conseguiu. Se houver manifestação, o material será atualizado.
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