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Transparência

Justiça mantém decisão que impede que GCMs trabalhem logo após licença

Multa é de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento da sentença por parte da prefeitura de Campo Grande
Fábio Oruê -
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Guarda Civil Metropolitana (Henrique Arakaki, Jornal Midiamax)

O (Tribunal de Justiça de ) manteve em 2º grau a decisão que impede que os GCMs (Guardas Civis Metropolitanos) trabalhem logo após voltarem de licença, contrariando o que determina a prefeitura de .

Decisão do desembargador Geraldo de Almeida Santiago negou o recurso da prefeitura e manteve a sentença de 1º grau. A legislação municipal determina que os guardas compareçam ao trabalho no dia seguinte ao término da licença.

No entendimento do SindGM (Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande), que ingressou com a ação, a legislação impõe que o servidor trabalhe no dia de sua folga.

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Isto porque o período de licença conta como dia efetivo de trabalho e não como folga. Vale ressaltar que a Guarda Civil Metropolitana trabalha em escala 12h/36h.

Lei complementar

Resolução Normativa da Secretaria Municipal de , de 15 de junho de 2015, determina que os GCMs trabalhem no dia seguinte ao término da licença.

A prefeitura defende que a falta de um servidor, mesmo que justificada, ocasiona o desequilíbrio na organização administrativa. “[…] com a falta, outro Guarda Civil deve ser convocado, em regime de urgência, para substituir o licenciado e, em outro dia, gozar da folga que estava programada, havendo a necessidade do licenciado trabalhar”, alegou o Executivo Municipal.

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Guarda Civil Metropolitana (Divulgação, GCM)

Ou seja, o guarda que estaria de folga é convocado para trabalhar no lugar daquele que está de licença e, quando o licenciado retorna, deve repor o dia, de modo que aquele que o substituiu folgue.

Caso o licenciado não compareça ao trabalho está sujeito a registro de falta injustificada, desconto em folha de pagamento e instauração de processo disciplinar pela ausência ao serviço.

Sentença

Ao proferir a sentença, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, levou em consideração que a licença conta como dia de trabalho.

“Se o dia em que o servidor público faltou por tal justificativa (licença para tratamento de saúde) deve ser considerado como de efetivo exercício, não há qualquer razão que justifique sua apresentação no dia imediatamente posterior ao término da licença médica para o fim de que seja ‘reposto’ o período em que esteve afastado”, diz.

A pena pelo descumprimento da sentença é de R$ 5 mil por dia. Além disso, tornou sem efeito todos os atos administrativas praticados nos últimos 5 anos amparados na referida resolução normativa.

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