A Justiça não conheceu pedido de ação popular que queria obrigar a prefeitura de Três Lagoas ao pagamento de cerca de R$ 8,1 milhões referentes a supostas férias vencidas de parte de servidores comissionados que estavam na lista de ‘exoneração coletiva’ ocorrida em 1º de janeiro de 2025.
Conforme o advogado Hélio Oscar Freire, ao demitir os comissionados, o município aplicou os artigos 72 e 75 do estatuto dos servidores municipais, se eximindo de pagar valores referentes a férias vencidas e proporcionais aos exonerados.
Assim, pontuou que “os artigos 72 e 75 do Estatuto dos Servidores Municipais de Três Lagoas-MS são frontalmente inconstitucionais, pois violam direitos fundamentais trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, notadamente o art. 7º, XVII, que assegura férias remuneradas acrescidas de um terço”.
No entanto, sentença proferida pela juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda considerou que a ação popular não é a propositura adequada para esse tipo de pedido. “Ante o exposto, considerando que não é caso de Ação Popular, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,inciso I, do CPC”.
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