A enfermeira Laís Lissa Otsu Iwashira, de 25 anos, alegou na Justiça que o município de Nova Alvorada do Sul burlou a convocação de candidatos aprovados em concurso da saúde.
Aprovada em 5º lugar no concurso para enfermagem, ela move ação judicial exigindo sua convocação.
Apesar de o concurso ter oferecido somente duas vagas, ela alega que existem dez enfermeiros em cargos comissionados, ou seja, por apadrinhamento político.
No processo, ela reforçou que o município “optou pela precarização dos serviços em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público”.
Isso significa que, para a candidata, o município deveria exonerar os comissionados e convocar os aprovados em concurso.
Por outro lado, o município manifestou no processo que não irá demitir os apadrinhados políticos para convocar os aprovados.
Como justificativa, o município alegou que “há de se ressaltar que eventual contratação temporária é precária, que pode ser rescindida a qualquer momento, dependendo do excepcional interesse da Administração, o que não ocorreria com a nomeação da requerente [candidata] para cargo efetivo que sequer possui vaga pura vacante”.
No caso, em vez de convocar enfermeiros aprovados em concurso, o município preferiu empregar enfermeiros temporários que não prestaram o certame, por ser mais fácil demiti-los conforme desejo do município.
Briga na Justiça

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conforme o recurso de Laís, que ficou em 5º, a prefeitura emprega 14 enfermeiros sem a exigência de concurso. No entendimento dela, já que ficou 5º lugar, a vaga poderia ser dela.
Já a procuradoria jurídica, em sua justificava, afirmou “que a aprovação da candidata [Laís] fora do número de vagas inicialmente oferecidas no edital lhe confere, em regra, apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo e incondicional”.
Continuou a procuradoria do município:
“A Administração Pública possui discricionariedade para nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, respeitando a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
A mera expectativa de direito somente se convola [forma verbal que significa mudar, alterar ou transformar de um estado, ou situação para outro], em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, devidamente comprovadas, de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. E não apenas, tal preterição deve ser robustamente demonstrada pela candidata, através de comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame”.
Por fim, a procuradoria da prefeitura garantiu ter atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade, sem que houvesse qualquer ato que configure preterição arbitrária e imotivada, de modo a afastar sua pretensão.
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