Uma trabalhadora conseguiu na Justiça o direito ao adicional de insalubridade por trabalhar como serviços gerais limpando os banheiros de um cemitério. O direito foi reconhecido pela juíza do trabalho substituta Juliana Martins Barbosa e a decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A empresa defendeu que a limpeza se restringia apenas aos banheiros do escritório destinado a funcionários e poucos clientes. Contudo, a mulher alegou que realizava a limpeza de banheiros de uso público e outras tarefas relacionadas à higienização do local, o que a deixava exposta a condições insalubres.
Após análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora e das condições de trabalho, o perito judicial concluiu que a mulher trabalhou em condições caracterizadas como insalubres, em grau máximo.
O parecer vai de acordo com a Súmula nº 448, item II, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), configurada a insalubridade pelo agente biológico em todo o período de trabalho.
Assim, os desembargadores confirmaram as condições insalubres de serviço da trabalhadora, após análise das informações da perícia e da gerente da empresa. Os magistrados mantiveram o grau máximo do adicional.
“O perito judicial colheu as informações sobre as condições ambientais de trabalho diretamente da gerente da ré, que acompanhou a perícia. O perito é auxiliar da justiça e goza da confiança do juízo, de tal sorte que suas declarações sobre os fatos constatados na perícia são de alto valor probante. Em relação à quantificação da circulação de pessoas pelo perito, que se baseou nas declarações da gerente durante a vistoria ‘in loco’. A circulação de 30 a 40 pessoas é suficiente para a caracterização de banheiro de uso coletivo ou de grande circulação, consoante parâmetros do precedente do TST”, afirmou no voto o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes.
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