Trabalhadora é indenizada em R$ 5,5 mil após Justiça reconhecer doença ocupacional em frigorífico de MS

Trabalhadora ficou por cinco anos na mesma função desempenhando atividade repetitiva

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar
Mulher trabalhava em setor de alimentos. Imagem Ilustrativa. (Jonathan Campos, AEN/PR)

Uma trabalhadora de uma indústria de alimentos em Sidrolândia, a 70 km de Campo Grande, foi indenizada em R$ 5,5 mil por danos morais devido ao reconhecimento de doença ocupacional. Contudo, foi considerada como ofensa de “natureza leve”, já que não causou incapacidade laborativa permanente. 

A relação da concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional foi reconhecida na decisão do juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região.

A trabalhadora foi contratada, em 2006, na função de ajudante de produção, fazendo a limpeza do peito de frango. Ela ficou cinco anos na mesma atividade sem rodízio na ocupação. 

O que diz a perícia?

A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença. 

Assim, o médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional. 

Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante. 

“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

💬 Fale com os jornalistas do Midiamax

Tem alguma denúncia, flagrante, reclamação ou sugestão de pauta para o Jornal Midiamax?

🗣️ Envie direto para nossos jornalistas pelo WhatsApp (67) 99207-4330. O anonimato é garantido por lei.

✅ Clique no nome de qualquer uma das plataformas abaixo para nos encontrar nas redes sociais:
Instagram, Facebook, TikTok, YouTube, WhatsApp, Bluesky e Threads.

Conteúdos relacionados

indiciados pf
Justiça Federal já liberou link para consulta a data de saque dos RPVs. (Arquivo)