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Transparência

TCE-MS libera Anaurilândia para nomear aprovados em concurso, mas impõe regras

Conselheiro substituto revogou liminar que barrava 83 nomeações de aprovados em concurso público, porém, exige que Prefeitura de Anaurilândia siga regras como o limite de cargos vagos
Humberto Marques -
Conselheiro liberou Prefeitura de Anaurilândia a nomear aprovados em concurso (PMA, Divulgação)
Conselheiro liberou Prefeitura de Anaurilândia a nomear aprovados em concurso (PMA, Divulgação)

Decisão do conselheiro substituto Leandro Lobo Pimentel, do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de ), liberou a Prefeitura de Anaurilândia –a 377 km de – a retomar nomeações de aprovados em concurso público. No entanto, estabeleceu regras para o preenchimento dos cargos. Até então, a previsão era de que 83 convocados tomassem posse.

O próprio Pimentel suspendeu, há cerca de uma semana, as convocações dos aprovados, acatando argumentos de denúncia sobre irregularidades na nomeação dos aprovados em concurso realizado neste ano. Na ocasião, o Edson Takazono (MDB) afirmou ao Jornal Midiamax que recorreria da decisão, uma vez que as convocações eram regulares.

Denúncia original ao TCE-MS apontou que a prefeitura convocou aprovados em concurso em número maior que o de vagas existentes. Além disso, o ato de Takazono atentaria contra a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange o limite de gastos com pessoal, bem como deixaria obrigações financeiras para seus sucessos. Outro ponto é a proibição legal de aumento com despesas de pessoal nos 180 dias antes do término de mandatos dos gestores públicos.

Takazono repetiu ao TCE-MS argumentos apresentados à reportagem, apontando que houve vacância de cargos após a homologação do concurso. Ele também disse seguir a LRF e que, com as convocações, geraria economia de recursos. Ao mesmo tempo, todas as nomeações de aprovados no concurso seguiam prazos legais. Por fim, alegou que a suspensão integral das convocações “compromete gravemente a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação e limpeza pública”.

Concurso teve homologação antes do prazo limite

Conforme os argumentos de Takazono, a homologação do concurso se deu em 4 de junho de 2024, quase um mês antes da data limite prevista (6 de julho). Ao mesmo tempo, apontou que a nomeação dos aprovados era necessária ao “funcionamento inadiável de serviços públicos”. Ele alertou que, após a homologação, ocorreram 28 vacâncias não previstas no edital de concurso.

Em sua análise, Lobo Pimentel citou que, em análise no Portal da da Prefeitura de Anaurilândia, identificaram-se 167 contratações temporárias. Algumas delas envolvem servidores aprovados no concurso, ou seja, que prestam serviço sem vínculo efetivo. Haveria, assim, mudança do vínculo –a decisão lista 13 casos, envolvendo funções como motorista, coletor de lixo, agente administrativo e auxiliar de serviços gerais, entre outros.

“Assim, afigura-se que a alteração de vínculo, por estar previsto no edital do concurso e por já ser despesa gerada pela prestação de serviço com vínculo precário, em princípio não resultará em aumento indevido de despesas”, considerou o conselheiro.

Nomeações de aprovados em concurso devem seguir regras

Apesar do aparente sinal verde para as nomeações dos concursados pela Prefeitura de Anaurilândia, o conselheiro substituto também fez determinações ao revogar a liminar. O responsável pelo controle interno da administração municipal deve comunicar quaisquer irregularidades, inclusive dos atos de pessoal decorrentes ao TCE-MS.

Também exige-se que as nomeações não resultem em aumento de despesas de pessoal, com obediência aos limites de cargos vagos. Isso porque, entre estes, havia 10 de assistente de administração, função para a qual houve 20 convocações.

“Ou seja, partindo da premissa de que existem 10 (dez) cargos vagos, serão possíveis apenas 10 (dez) nomeações, respeitada a ordem de classificação e disposições do edital de concurso sobre cotas, ocorrência que serão verificadas no controle externo do concurso e dos respectivos processos de controles dos atos de pessoal decorrentes do concurso objeto da denúncia”, destaca a decisão.

Outra questão envolve o prazo de apenas um dia para agendamento dos exames médicos dos nomeados, para que não seja impedimento para a posse –dessa forma, deve-se adotar a maior amplitude de agendamentos possível.

A decisão de Leandro Lobo Pimentel data de quinta-feira (5) e integra a edição desta sexta (6) do Diário Oficial do TCE-MS.

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