A Vara Única de Itaquiraí condenou a prefeitura a pagar ⅓ de férias proporcionais de 15 dias a professores da Rede Municipal de Ensino, equivalente a 45 dias, e não mais 30 dias. A decisão cabe recurso.

Na petição inicial, o Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores da Educação) e a Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul) sustentam que o Estatuto do Magistério (Lei Complementar 20/2006) garante ⅓, mas o município estaria pagando apenas o valor correspondente a 30 dias, e não 45 dias, como prevê a lei. Assim, a categoria exige o pagamento referente a 45 dias e o retroativo de cinco anos.

Por sua vez, a prefeitura alegou que houve a prescrição do prazo para o valor quinquenal e que o estatuto não prevê obrigatoriedade no pagamento proporcional de 45 dias. Dessa forma, pediu a rejeição da ação.

Juiz entende que lei é clara e manda pagar férias proporcionais a professores de Itaquiraí

Em sua decisão, o juiz substituto Felipe Brígido Lage entendeu que os cinco anos válidos para o pagamento pedido pelos sindicatos contam a partir da propositura da ação, em 2020, portanto valendo até 2015.

Para o magistrado, a lei complementar é clara na obrigação de pagamento proporcional de 45 dias. “Considerando o princípio constitucional da legalidade, a qual a administração pública está submetida, a conclusão não é outra senão a procedência dos pedidos pleiteados na inicial”, sentenciou.

Assim, Lage determinou que o município pague o ⅓ de 45 dias a partir de agora e o valor retroativo do benefício nos últimos cinco anos. Tudo deverá ser corrigido pela inflação.