O governador Eduardo Riedel (PSDB) sancionou nesta quinta-feira (15) lei que altera o valor de isenção do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e redução do IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor) em Mato Grosso do Sul.  

Assim, as doações de bens e direitos e as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 estão isentas de tributos no Estado.

No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto constatados, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente.

Com a lei sancionada, também fica autorizado ao Secretário de Estado de Fazenda a dispensar o lançamento do ITCD cujo valor, somado ao da multa prevista para a falta do seu pagamento, seja inferior ao custo administrativo estimado de sua cobrança.

Na mesma lei, está sancionada a redução de IPVA para atendimento a programa de controle da poluição ou de desenvolvimento tecnológico, até os seguintes percentuais: 40%, no caso de veículo com motor a álcool; 70%, no caso de veículo com motor acionado a eletricidade e 100%, no caso de veículo com motor acionado a gás natural veicular.

Na regularização da conversão de veículo para acionamento do motor a gás natural, o proprietário do veículo fica isento das taxas de serviços do Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito). Ou seja, estão isentas a vistoria veicular para fins diversos, taxa de vistoria, emissão de CRV/ inclusão de GNV no registro do contrato e autorização de alteração de características veiculares.

Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), relativos aos óbitos e às doações ocorridos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujo montante, por sujeito passivo, na data de publicação desta Lei, seja igual ou inferior a: R$ 3.000,00, no caso de doações e R$ 6.000,00 no caso de transmissões causa mortis.