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Transparência

Ex-prefeita de Coxim fica inelegível e pagará multa de R$ 145 mil por improbidade

Asfalto de rua recém-pavimentada foi arrancado após chuva, e laudos apontaram falta de drenagem como causa do dano
Adriel Mattos -
Coxim grilagem de papel
Edifício-sede da Prefeitura de Coxim. (Foto: Divulgação/PMC)

A 2ª Vara de Coxim condenou a ex-prefeita Dinalva Mourão por improbidade administrativa por irregularidades em uma obra de pavimentação. Ela deverá pagar multa de R$ 145,7 mil e ficará inelegível por quatro anos.

No fim de 2017, o MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) denunciou Dinalva, uma empreiteira e seu administrador por uma obra de pavimentação em uma rua do bairro Santa Maria. O serviço foi orçado em R$ 477 mil, sendo R$ 443,6 mil em recursos federais e R$ 22,1 mil em contrapartida do município.

A obra começou em 2009, e, após chuvas fortes em 2010, o asfalto foi parcialmente destruído na Rua Gilberto Reginaldo dos Santos. Conforme o MP, a falta de de águas pluviais ocasionou a destruição do pavimento.

A então prefeita virou alvo de inquérito civil em 2012, último ano do mandato iniciado em 2009. Na época, ela era filiada ao MDB.

A defesa da empresa e do administrador sustentaram nas alegações finais do processo que testemunhas relataram no decorrer do processo que a licitação não exigia o serviço de drenagem, além de ser comum surgirem danos no asfalto devido ao terreno arenoso da cidade e pelo volume de chuva.

Já a defesa da ex-prefeita destacou que o projeto aprovado pela Econômica Federal, que liberou parte dos recursos para a obra, também não previa drenagem. Além disso, o relatório do MPMS não apontou categoricamente que a destruição do asfalto teve relação com a falta de drenagem.

Juíza cita documento com assinatura de ex-prefeita de Coxim e a condena a pagar multa

Em sua decisão, a juíza Tatiana Dias de Oliveira Said cita uma declaração assinada por Dinalva, utilizada para a liberação dos recursos federais, garantindo que foi executada uma obra de drenagem na via.

“Os laudos periciais, demonstraram que a destruição quase que imediata da capa asfáltica da Rua Gilberto Reginaldo dos Santos ocorreu por absoluta ausência de rede de drenagem. Justamente as obras que a requerida [Dinalva Mourão] se comprometera a realizar, porém não o fez”, escreveu.

O processo conta com laudos produzidos pelo DAEX/MPMS (Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução do MPMS) e pelo IPC (Instituto de Pesquisas Científicas).

Como apenas parte do asfalto foi levado pela chuva, a magistrada entendeu que o dever de indenizar o erário público seria proporcional ao dano. Ou seja, no valor de R$ 145.789,02, montante pago a outra empreiteira que aplicou asfalto novamente na rua.

Tatiana rejeitou a tese do administrador e da empresa da primeira obra de que não poderiam supor que a drenagem era necessária.

“A simples afirmação de que os requeridos poderiam supor que a drenagem era essencial no local e que, assim, sem ela, não poderiam ter realizado o asfaltamento, não é suficiente para demonstrar eventual conduta dolosa dos requeridos com o fim de causar dano ao erário, sobretudo por não haver indicativos de vantagens extras para os requeridos, senão os valores acordados no momento da contratação”, ponderou.

Porém, ela entendeu que não houve dolo, ou seja, intenção da empresa em provocar o dano, absolvendo a empresa e o administrador.

Já Dinalva foi condenada por improbidade administrativa e a pagar multa de R$ 145.789,02, corrigida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), além da dos direitos políticos por quatro anos.

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