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Transparência

TSE libera candidato de pagar R$ 71,7 mil ‘não justificados’ pelo partido em MS

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) negou recurso do Ministério Público Eleitoral, manteve a sentença e livrou um ex-candidato a deputado estadual de Mato Grosso do Sul da devolução de R$ 71,7 mil ao Tesouro Nacional. A decisão é do ministro Carlos Horbach, relator do processo. Consta nos autos que Edilso Jara Vieira, candidato em 2018 … Continued
Renan Nucci -
Ministro do TSE Carlos Horbach. Foto: Assessoria

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) negou recurso do Ministério Público Eleitoral, manteve a sentença e livrou um ex-candidato a deputado estadual de Mato Grosso do Sul da devolução de R$ 71,7 mil ao Tesouro Nacional. A decisão é do ministro Carlos Horbach, relator do processo.

Consta nos autos que Edilso Jara Vieira, candidato em 2018 pelo em Amambai, teve as contas desaprovadas pelo (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), que determinou a devolução de R$ 12.525,66 à União. No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão, alegando que a deixou de impor também a devolução de recursos de origem não identificada. 

A procuradoria apresentou o argumento de que dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido configura recurso de origem não identificada. Assim, solicitou a reforma do acórdão para que ao invés de R$ 12.525,66, o candidato devolvesse R$ 71.704,00, total este que não foi assumido e nem justificado pelo partido.

Decisão do TSE

Ao avaliar o recurso, o ministro do TSE ponderou que a admissão da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório, tampouco afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores. Ou seja, não é possível vislumbrar ainda que o candidato tenha se beneficiado de tal montante, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo uso do mesmo.

Por este motivo, rejeitou o pedido do Ministério Público Eleitoral, mas mencionou haver possibilidade de outras investigações. “Assim, eventual fraude ou ilícito eleitoral deve ser apurado em procedimento próprio diverso da prestação de contas, que permita a investigação aprofundada dos fatos relacionados a esses ilícitos eleitorais. Nesse norte, o órgão ministerial informou em seu parecer que encaminhará cópia dos autos à Promotoria Eleitoral de para apuração de suposta infração penal”, afirmou.

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