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Transparência

TRE-MS estende ‘fecha tudo’ à Secretaria de tribunal e Cartórios Eleitorais do Estado

Sessões do tribunal foram mantidas para esta segunda e terça-feira; medida segue indicações do Prosseguir ante agravamento da pandemia.
Arquivo -
Contas do PTC foram julgadas não prestadas pelo TRE-MS

Portaria assinada pelo desembargador Paschoal Carmello Leandro, presidente do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), colocou os Cartórios Eleitorais e a Secretaria da Corte em regime de teletrabalho entre esta segunda-feira (22) e sexta (26). Contudo, as sessões de hoje e terça-feira (23) foram mantidas, ocorrendo em ambiente virtual.

A medida segue o “fecha tudo” decretado pela Prefeitura de , porém, alcançará todo o Mato Grosso do Sul.

A Portaria 108/2021 TRE/PRE/DG/GABDG, assinada pela Presidência do tribunal, considera o 36º relatório do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia), estadual, que avalia a situação dos municípios quanto ao avanço do –Campo Grade estava em Grau Cinza, o mais elevado, e muitos municípios chegaram ao Vermelho.

A Corte também considerou “o agravamento da situação epidemiológica da Covid-19 em Mato Grosso do Sul e a necessidade de se adotar medidas visando contribuir para o isolamento social”.

O regime de trabalho remeto será o único disponível nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal. Em situações excepcionais em que o trabalho presencial seja necessário, a medida deverá ser autorizada pelo diretor-geral da Secretaria do TRE-MS e pelos juízes eleitorais responsáveis pelos cartórios.

A resolução também manteve as sessões desta segunda e terça-feira, “ conforme calendário e horários estabelecidos na Resolução n.º 718/2020”. A medida foi publicada na edição desta segunda-feira do Diário Oficial do TRE-MS.

‘Fecha tudo’ antecipou feriados como forma de conter avanço do coronavírus

A Prefeitura de Campo Grande antecipou os feriados de 13 de junho e 26 de agosto deste ano e de 2022 para esta semana, como forma de conter a circulação de pessoas e auxiliar no enfrentamento ao novo coronavírus. Além disso, apenas algumas atividades foram autorizadas a funcionar.

A antecipação de feriados permite a empresários negociarem com os funcionários questões como o pagamento das horas extras –que podem ser convertidas em banco de horas ou folgas. Assim, ela substitui o lockdown, mais rigoroso.

Diversos órgãos do Poder Público acabaram seguindo a medida, caso da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Ministério Público de Mato Grosso do Sul –que, como o TRE-MS, estendeu a paralisação a todas as unidades do Estado.

Confira abaixo a lista de serviços prioritários autorizados a abrirem as portas na Capital:

1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;

1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive thru e assistência veterinária para atendimentos de urgência;

1.5. Templos e igrejas;

1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;

1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;

1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;

1.9. Farmácias e drogarias;

1.10. Serviços de hotelaria;

1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, de produtos de limpeza e sanitizantes, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);

1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de em geral;

1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;

1.14. Borracharias;

1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de
enfermagem;

1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;

1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;

1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio;

1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.21. Transporte coletivo;

1.22. Serviço de call center;

1.23. Serviços funerários;

1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;

1.25. Segurança pública e privada;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;

1.27. Transporte de numerários;

1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;

1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivery;

1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;

1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;

1.35. Serviços delivery, drive thru e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;

1.36. Serviços cartoriais;

1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;

1.38. Serviços postais;

1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;

1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;

1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, EXCETO piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica;

1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.”

O decreto pode ser conferido na edição extra n. 6.242 do Diogrande, disponível no endereço eletrônico https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/

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