Toffoli concede liminar que impede uso da tese de legítima defesa da honra em feminicídios
O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. […]
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O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista).
Em sua decisão, que deverá ser submetida a referendo do Plenário nesta sexta-feira (5), o ministro dá interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. A decisão impede que advogados e advogadas sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra – ou qualquer argumento que induza à tese – nas fases pré-processual ou processual penais e perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Na ação, o PDT afirma que a matéria envolve controvérsia constitucional relevante, pois há decisões que ora validam ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra. O partido aponta, também, divergências de entendimento sobre o tema entre o STF e o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Para Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. De acordo com o ministro, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.
Ele afirmou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa.”
Na decisão, Toffoli também afirma que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.
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