Termina na quinta-feira (25) o julgamento de embargo de declaração interposto pelo Consórcio Guaicurus na tentativa de se isentar da responsabilidade pela adoção das medidas de biossegurança nos terminais de .

Na segunda-feira (22), desembargadores da 2ª Câmara Cível começaram a analisar os argumentos da concessionária, que pretende ir a Brasília (DF) contra sentença do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que no dia 21 do mês passado confirmou decisão que havia obrigado o Consórcio, junto com a (Agência Municipal de Transporte e Trânsito), a cumprir mais medidas de biossegurança no da Capital, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A alegação da concessionária é a de ser responsável apenas por seus veículos e não pelo transporte como um todo.

A discussão originou-se em ação civil pública, ingressada após vistoria do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) nos terminais durante a pandemia. Na ocasião, relatório listou uma série de irregularidades às quais os trabalhadores estavam sendo submetidos diariamente. Dentre elas, filas com aglomerações sem distanciamento em pontos e terminais; ônibus cheios; falta de fiscais para controlar o distanciamento; falta do uso de máscara por funcionários; passageiros lavando as mãos nos bebedouros dos terminais e falta de fiscalização; falta de sabonete líquido e papel toalha. A ação resultou na condenação aos responsáveis para correção dos problemas, em decisão interlocutória do juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva. Na ocasião, ele destacou o transporte público como meio de mobilidade urbana e em caráter de utilidade pública.

Enquanto o processo originário segue em trâmite na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, a sentença já foi alvo de recurso por duas vezes. A primeira delas pelo MPMS, que pediu ampliação da sentença inicial para que a liminar concedida contemplasse a resolução das irregularidades sanitárias nos ônibus e terminais. No julgamento, ocorrido no do mês passado, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan determinou que concessionária e administração municipal regularizassem as falhas contidas nos relatórios de vistoria – especificamente as das folhas 153, 163 e 285, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. Na decisão, o desembargador lembrou que cabe ao Consórcio Guaicurus como deveres:

‘pela prestação direta do serviço de transporte possuir responsabilidade pela efetiva execução do serviço, ou seja, inerentemente deve proporcionar aos passageiros o transporte com a segurança que é esperada de tal serviço, de modo adequado e, portanto, com as medidas de prevenção de propagação da Covid-19 que a realidade atual requer’

Obrigação apenas sobre os veículos

Após decisão, foi a vez do Consórcio recorrer, por meio do embargo que está sendo julgado nesta semana. “Recurso não visa alterar a decisão, mas sim obter algum esclarecimento, para depois recorrer a Brasília, em especial porque Consórcio Guaicurus tem feito o que está a seu alcance para colaborar no controle da pandemia”, argumentou o de defesa André Borges. Aos autos, foram anexadas fotos das melhorias feitas pela Agetran nos terminais. Entre as estratégias da defesa, está a de que os terminais são alvo de constantes depredações. Para a concessionária, a competência é do município – que teria a obrigação de gerenciar e fiscalizar os locais de embarque, terminais, promover distanciamento na fila de embarque, fazer marcações no chão, providenciar locais de higienização de mãos para usuários, adequar banheiros (iluminação, papel toalha, sabonete, dispositivo de secagem das mãos etc.).

“Ao agravado cabe apenas a execução do serviço concedido e a administração dos veículos de sua propriedade”, alega o Consórcio. No embargo, as empresas afirmam ainda que vêm zelando para cumprir as normas sanitárias, assim como vêm fiscalizando o cumprimento de tais normas pelos passageiros no interior dos coletivos. Por isso, não acreditam serem responsáveis pelas providências elencadas pelo MP de modo a garantir a segurança dos passageiros. “Sanada a omissão acima, pede-se a aplicação do consequente efeito modificativo, reconhecendo-se ao menos que, dentre os apontamentos contidos nos três relatórios do MPE/embargado, não cabe ao embargante sanar especificamente aquelas pretensas irregularidades exemplificadas acima e demais que envolverem tanto a administração, como o gerenciamento, a fiscalização etc. dos bens/patrimônio do município (locais de embarque, terminais e seus banheiros etc.)”, reforça. O julgamento do pedido foi iniciado na segunda-feira (22) e deve terminar ainda nesta semana, em sessão do plenário virtual. 

Lotação

Os relatórios que originaram a ação civil trouxeram à tona realidade vivida pelos trabalhadores diariamente, que se agravou durante a pandemia. “Os demandados responsáveis pela execução e fiscalização do transporte coletivo urbano mantiveram-se inertes diante da rotina de superlotação dos ônibus e terminais/pontos , das aglomerações geradas pela desorganização do fluxo de linhas, da ausência de locais para viabilizar higienização das mãos pelos usuários, da ausência do distanciamento social necessário e da orientação aos usuários e demais irregularidades, facilmente perceptíveis”, diz trecho da petição inicial do MP.

Após condenação a solucionar os problemas, sob pena de multa diária, a Agetran chegou a recorrer da multa, mas despacho do TJMS recusou a retirada da penalidade. “Se, portanto, o agravado informa estar constantemente em atuação e obedecendo às determinações aplicadas, não há por que temer a incidência da penalidade. Importa também observar que a fiscalização sobre o cumprimento da referida ordem será diligenciada no processo de origem, quando então poderá ou não haver incidência da multa ou até mesmo ser exigida em oportuno pedido de satisfação”, alegou o desembargador Marcelo Rasslam.

Na ocasião, ele destacou a necessidade de garantir a biossegurança nos ônibus, terminais e em todo o transporte coletivo. “O transporte é direito social fundamental do trabalhador, nos moldes dos artigos 6.º e 7.º, da CR, e deve ser prestado em consonância com regras de segurança necessários à preservação da saúde e integridade dos usuários. Presentes os pressupostos previstos pelo artigo 300, do CPC, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência. A imposição de multa diária tem o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se plenamente compatível com a relevância dos direitos fundamentais envolvidos no caso, que devem ser resguardados prioritariamente, sobretudo em virtude da atual situação de urgência e emergência vivenciada por todos”, diz trecho da sentença do TJMS.