Processo aberto em 2020 referente ao processo eleitoral, envolvendo pedido para aplicação de multa e encaminhado do caso para a esfera criminal, terminou sem o atendimento às demandas do reclamante. Conforme decisão do julgado pelo (Tribunal Regional Eleitoral de ), não cabe à Corte o encaminhamento de tais solicitações nas circunstâncias citadas, que excluíram o anonimato do autor.

O caso teve início em –a 312 km de Campo Grande–, após a 5ª Zona Eleitoral determinar exclusão de conteúdo contra um suposto candidato postado no Facebook. Não satisfeita, a vítima recorreu, alegando que seus pedidos não foram devidamente apreciados ou concedidos, mesmo depois de o autor confessar a prática irregular –o que extinguiu o anonimato.

A solicitação foi para que a sentença fosse reformada, garantindo a imposição de multa e a remessa dos autos para o Ministério Público de Mato Grosso do Sul instaurar procedimento criminal –o que foi rejeitado.

A Procuradoria Regional Eleitoral foi pela negativa do pedido. Seu parecer frisou que não há respaldo jurídico para a aplicação da multa pela falta do anonimato –a postagem partiu de “pessoa natural em , sem impulsionamento, disparo em massa de conteúdo ou qualquer inconformidade com a norma de regência”, não ocorrendo também em anonimato, ao mesmo tempo em que representação eleitoral “não é a via adequada para se pleitear por indenização por danos morais”.

Da mesma forma, não caberia ao juiz eleitoral determinar o oferecimento de denúncia por crime eleitoral –o que, em caso de responsabilização identificada a ser cobrada, seria adotado pelo MP já em primeira instância.

O caso foi julgado na quinta-feira (21) pelo TRE-MS, com o resultado, definido por unanimidade, publicado no Diário Oficial da Corte de segunda-feira (24), já disponível para consulta.