Ministros da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negaram provimento a agravo interno movido pelo MPF (Ministério Público Federal) contra decisão da 4ª Turma do (Tribunal Regional Federal), que extinguiu ação civil pública movida contra o ex-governador (MDB).

A denúncia inicial imputou contra Puccinelli e os ex-secretários de Fazenda, Jader Rieffe, e de Saúde, Antônio Lastória crime de improbidade administrativa por deixarem de aplicar R$ 427 milhões em saúde no Estado no ano de 2014 e pediu indenização dos três no valor de R$ 22,5 milhões.

Conforme o MPF, os valores deveriam ter sido aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Para tanto, o Parquet baseou-se em lei complementar de 2012, além da Constituição Federal, que preveem investimentos de 12% da receita dos impostos e repasses obrigatórios na saúde pública.

Na ação, o MPF relaciona a valor que deixou a ser investido com altos valores aplicados na obra do Aquário do . “Um Estado que aplica essa fortuna para construir o maior aquário de água doce do mundo não pode em hipótese nenhuma alegar que não possui verbas para aplicar o valor mínimo em saúde. Com a quantia que deixou de ser aplicada, daria para construir-se cinco grandes hospitais, por exemplo”, dispara o ministério.

A ação, porém, foi arquivada no TRF3 após parte dos membros da 4ª Turma entenderem que houve aprovação das contas pelo TCE-MS (Tribunal de Contas de MS), além de que, no total, MS havia aplicado R$ 797 milhões na saúde, atingindo a meta de 12,5% determinada pela legislação. O placar da votação foi de 2 votos contra 1.

No agravo interno movido pelo MPF, a 1ª Turma do STJ seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e negou o provimento à matéria. Sustentou o voto de Maia que o TRF3 não errou ao considerar que, mesmo que o MPF lograsse êxito no decreto de inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.261/2001, não haveria como caracterizar como ímproba a conduta omissiva de Puccinelli pela não aplicação dos 12% da receita líquida em saúde.

“Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Regional, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie não conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora”, traz trecho do acórdão.

Além do relator, também votaram contra o agravo os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente). A decisão é do último dia 1º e consta no Diário Oficial do STJ desta terça-feira (8).