A defesa da empresa Bit Ofertas, uma das rés na ação que julga a empresa Minerworld por práticas abusivas, postulou suspensão dos autos, que correm na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de .

O pedido, com data de outubro de 2020, voltou a postular que a Justiça de MS não possui competência para julgar o feito, uma vez que “não tem jurisdição nacional a teor do que assevera o artigo 16 da LAPC (Lei de Ação Civil Pública), a Lei 7.347/85.

Para sustentar a afirmação, a defesa destaca que o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou em recursos extraordinário a suspensão de ações civis públicas do país nas quais abrangência territorial são discutidas, com base no artigo mencionado da LACP.

De fato, em abril, determinação do ministro decretou a paralisação nacional de todas as ações civis públicas, com base no Recurso Extraordinário (RE) nº 1101937, em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra a , Bradesco, Banco Alvorada e , que busca revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

Assim, a Bit Ofertas requereu na ação que corre em MS “a suspensão do presente feito até que o Egrégio Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1045 submetido à repercussão geral em ações que requerem aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/85.

A empresa também requereu reconhecimento de nulidade da decisão concessiva da liminar e a revisão de seus efeitos determinando o imediato levantamento de bens e valores da empresa, bem como sua possibilidade de voltar a operar, ainda com base na determinação do ministro Moraes.

Litigância de má-fé

Em decisão interlocutória que acolheu litisconsortes ativos na ação, o juiz David de Oliveira Gomes Filho pediu parecer do MPMS (Ministério Público Federal), que postulou pelo acolhimento da suspensão da ação coletiva de consumo até o julgamento do Tema pelo STF. Todavia, o MPMS posicionou-se contra o acolhimento do levantamento de bens e valores bloqueados “mantendo-se íntegras as cautelares deferidas nos autos”.

O MPMS também pediu a condenação da Bit Ofertas por litigância de má fé, por ter alegado, “de forma temerária e totalmente desprovida de de boa-fé e do espírito cooperativo, data completamente errônea de deferimento das medidas cautelares em seu desfavor para lograr o levantamento indevido do bloqueio de valores, caracterizando verdadeiro abuso do direito e autorizando”, assim, a incidência do disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.

Isso porque o Parquet considerou que a data colacionada na petição é absolutamente errônea, vez que a cautelar de bloqueio de bens em desfavor da Bit Ofertas foi proferida na presente ação coletiva em 20 de março de 2018, data muito anterior à decisão de suspensão prolatada pelo STF.

“O ‘equívoco' é realmente grave por, ao que se tem, constituir tentativa vã de que esse juízo incida em erro,caracterizando, em verdade,litigância de má-fé. É impositivo, assim, o não acolhimento do levantamento de bens e valores por parte da referida requerida”, argumenta o MPMS, por meio do promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida.

Contestação

A Bit Ofertas já se posicionou, em manifestação do início de dezembro, alegando que, ao contrário do que entendeu o promotor da ação, “independentemente da data da decisão que determinou os bloqueios dos bens e valores da requerida, e do escusável equívoco da indicação da data do bloqueio”, a decisão do ministro Alexandre de Moraes determina revisão da ação e cancelamento de seus feitos, com a suspensão da ação até pacificação pelo STF.