Governo sanciona redução de salário para convocados da educação
Em menos de 24 horas após ser aprovado na ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), o governo estadual sancionou mudanças no estatuto da educação básica onde há possibilidade de redução salarial dos professores convocados. A publicação no DOE (Diário Oficial do Estado) desta sexta-feira (12) tem seis páginas com o que deve ser […]
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Em menos de 24 horas após ser aprovado na ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), o governo estadual sancionou mudanças no estatuto da educação básica onde há possibilidade de redução salarial dos professores convocados.
A publicação no DOE (Diário Oficial do Estado) desta sexta-feira (12) tem seis páginas com o que deve ser mudado. Professores estiveram na ALMS na terça, quarta e quinta-feira desta semana, tentando fazer com que alguns pontos do projeto de Lei fossem alterados, como por exemplo, a redução salarial.
A Fetems (Federação dos Trabalhadores da Educação) estima que mil trabalhadores foram até a Casa de Leis. Eles pressionaram, divulgaram os celulares dos deputados, enviaram mensagens, mas nada foi possível para reduzir os danos no salários dos convocados. A Federação prometeu entrar com recurso no STF (Supremo Tribunal Federal) para evitar a redução salarial.
PROCESSO SELETIVO
De acordo com a sanção, a convocação obedecerá à classificação dos profissionais habilitados que compõem o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária. O banco será formado a partir da realização de processo seletivo simplificado.
O processo seletivo simplificado para formação do Banco Reserva, quando a situação assim exigir ou em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, poderá ser efetivado apenas mediante análise curricular, dispensada a prova objetiva.
SALÁRIO
Um dos itens que muda é o prazo da convocação do profissional que antes era de 6 meses e agora passa para um ano, com prorrogação de mais um ano, somando dois, até o novo processo seletivo.
O artigo 17 B da lei, trata sobre a remuneração, mas não especifica de quanto será. Esse valor será determinado através de decreto do governo. Segundo a lei, a remuneração a ser paga ao profissional convocado para 40 horas semanais será estabelecida em tabela própria a ser fixada em regulamento observadas as seguintes condicionantes: o valor da remuneração não será inferior ao Piso Nacional; a remuneração será prevista de forma escalonada, de acordo com o grau de qualificação do profissional convocado; não se aplicará aos profissionais convocados a tabela remuneratória vigente para os Profissionais da Educação Básica. Na hipótese de a convocação ser inferior a 40 horas semanais, o valor da remuneração será calculado proporcionalmente.
CONVOCAÇÃO
Durante o prazo de validade do Banco Reserva, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação. O profissional poderá ter sua convocação renovada se houver ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público; ter sido avaliado pela direção e coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento; não ter sofrido penalidade.
As convocações de profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para atuação na educação especial, na educação indígena e no sistema prisional, submetem-se à: prévia análise de aptidão a ser realizada por equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação, nos casos de educação especial; consulta à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente, para a educação indígena; prévia investigação social, para atuação no sistema prisional.
Ainda segundo a lei, o profissional que não está no Banco de Reserva poderá ser convocado quando não houver candidatos habilitados no processo seletivo. Se isso acontecer, o professor terá seu currículo analisado, sendo que é preciso ter habilitação com licenciatura para a disciplina ou componente curricular e, na falta deste, profissional com licenciatura e habilitação em áreas afins da disciplina ou componente curricular.
No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos, os profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente em caráter temporário serão chamados, por ordem de classificação, para suprirem as aulas disponíveis remanescentes, exercendo direito de escolha, de até 40 horas semanais, de acordo com a disciplina/componente curricular e Município.
A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em Edital acarretará a perda da ordem de classificação e o seu retorno ao Banco na última colocação.
Preenchidas as aulas disponíveis, os demais profissionais habilitados poderão ser convocados à medida da necessidade pública, observando-se a ordem de classificação constante no Banco Reserva.
O profissional admitido sob a forma de convocação assinará Termo de Ajuste e Compromisso, por intermédio do qual vai se comprometer a cumprir os deveres da função, onde constará o período da convocação, a disciplina ou componente disciplinar ou projeto, a quantidade de horas-aulas, o local da prestação de serviço e a remuneração correspondente.
Os Profissionais de Educação Básica detentores de cargo efetivo poderão ser convocados temporariamente desde que estejam no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, haja compatibilidade de horário e a carga horária total do servidor, incluídas a do cargo efetivo e a decorrente da suplência, não ultrapasse o limite total de 50 horas semanais.
BENEFÍCIOS
De acordo com a sanção, a partir de agora, o profissional convocado fará jus, além da remuneração aos seguintes benefícios: férias, abono de férias e gratificação natalina; licença para tratamento de saúde, pelo regime jurídico previdenciário correspondente, e limitada ao período da convocação; incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensino noturno e em unidades prisionais ou de internação; estabilidade à gestante, até 5 meses após o parto.
CARGA HORÁRIA
Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos às seguintes cargas horárias: Docência, exercida em sala de aula: a) para cargo de 40 horas semanais, carga horária de 48 horas-aulas semanais, sendo 32 horas-aulas em sala de aula e 16 horas-atividades; b) para cargo de 20 horas semanais, carga horária de 24 horas-aulas semanais, sendo 16 horas-aulas em sala de aula e 8 horas-atividades; II – Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar, 40 horas semanais; III – Apoio Técnico Operacional, 40 horas semanais.
A duração da hora-aula e da hora atividade equivale a 50 minutos cada, independente da etapa ou da modalidade de ensino da Educação Básica.
As horas-atividades da função docente exercida em sala de aula, serão assim distribuídas: para cargo de 40 horas semanais, com 16 horas-atividades: a) 10 horas-atividades na unidade escolar; b) 6 horas-atividades em local de livre escolha pelo docente; para cargo de 20 horas semanais, com 8 horas-atividades: a) 5 horas-atividades na unidade escolar; b) 3 horas-atividades em local de livre escolha pelo docente.
As horas-atividades dos professores que atuam nas escolas inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado ´Escola da Autoria´, serão cumpridas integralmente na respectiva unidade escolar.
2024
A equivalência de 100% será integralizada até o ano de 2024, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Esse é outro ponto polêmico considerado pela Fetems. Os profissionais pediram que essa regra fosse até 2022, com o término do mandato do governador Reinaldo Azambuja (PSDB). No projeto inicial enviado pelo governo estava até 2025, mas uma das emendas enviadas pelos deputados, ficou determinado que valeria até 2024.
Segundo a sanção, ficou desta forma: até outubro deste ano, 84%; outubro de 2020, 86%; outubro de 2021, 88%; outubro de 2022, 91%; outubro de 2023, 95%; outubro de 2024, 100%.
Profissionais que darão aula em escola de difícil acesso, até 10% e pelo exercício em unidades prisionais, ou de internação, de 30%. Os incentivos financeiros podem ser cumulados quando coexistirem simultaneamente os motivos que ensejam o seu pagamento. Os critérios de classificação da unidade escolar ou extensão como difícil acesso serão definidos em regulamento próprio.
CEDÊNCIA PARA SINDICATOS
Outro ponto bastante discutido é em relação a cedência de convocados para sindicatos municipais com ônus. O governo queria que houvesse a cedência, mas sem ônus aos cofres públicos. Por lei, o governo tem que ceder um profissional para sindicato com ônus.
O deputado Barbosinha (DEM), líder do governo na Casa de Leis, propôs através de emendas, que nas cidades de Dourados, Campo Grande, Três Lagoas e Corumbá, serão cedidos dois profissionais da Educação Básica eleitos nos demais municípios do Estado.
Nos casos em que houver servidores eleitos para função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito municipal em quantidade superior, aqueles que excederem o referido limite serão colocados à disposição sem remuneração.
FÉRIAS
Os profissionais integrantes do Grupo Educação, identificados pelas carreiras e cargos em efetivo exercício, terão férias anuais de 30 dias. Os Profissionais da Educação Básica, nas funções de docência e coordenação pedagógica, gozarão de férias preferencialmente no mês de janeiro de cada ano e os demais integrantes do Grupo Educação, conforme escala de férias a ser estabelecida pela direção das escolas ou pelos respectivos setores da Secretaria de Estado de Educação.
Também fica assegurado o recesso de 15 dias entre os períodos letivos regulares, preferencialmente no mês de julho de cada ano, aos Profissionais da Educação Básica nas funções de docência e coordenação pedagógica lotados nas unidades escolares. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 períodos.
Independentemente de solicitação, será pago aos integrantes do Grupo Educação o adicional de 1/3 da remuneração a título de abono de férias.
Os integrantes do Grupo Educação designados para as funções de Diretor e Diretor Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício dessas funções e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do exercício destas.
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