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Transparência

Prefeitura veta projetos sobre merenda nas férias e estacionamento

Justificativa é que textos ferem princípios constitucionais
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Justificativa é que textos ferem princípios constitucionais

O prefeito de , Gilmar Olarte, vetou dois projetos de lei de autoria da Câmara dos Vereadores, um que dispõe sobre fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias nas escolas municipais, outro sobre a criação de uma reserva de vagas gratuitas para efetivos consumidores nos estacionamentos dos shoppings da Capital, de acordo com a área construída. A publicação está no (Diário Oficial do Município) desta terça-feira (28).

As justificativas para os vetos são que o Projeto de Lei n. 7.393, sobre a merenda escolar durante as férias, fere a Constituição Estadual, uma vez que o Legislativo criou uma lei que altera o orçamento do Executivo, sem dar justificativas de como isso seria feito. Já o Projeto de Lei n. 8.009/15, relativo às vagas de estacionamento, é considerado inconstitucional por invadir competência da União Federal e impor restrições ao direito de propriedade e livre exercício da atividade econômica.

Ainda conforme a publicação, “o fornecimento de merenda escolar durante as férias escolares, período que os servidores também estão de férias, exigiria a aquisição de maior quantidade de alimentos, gerando aumento de despesa sem previsão orçamentária”. Também foi destacado que durante as férias as escolas estão fechadas e seus servidores estão em curso de aperfeiçoamento ou descansado, além de serem executados reparos necessários nos prédios, o que inviabiliza a aprovação do Projeto de Lei.

Sobre a determinação de vagas gratuitas em shopping, o prefeito acrescentou que a lei “incide em inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito contido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, consubstanciando grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, e incorre, também, em inconstitucionalidade formal ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Carta Política)”.

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