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Justiça

STJ suspende ação penal da Coffee Break até decisão sobre gravações

Ministro entendeu que a decisão que recebeu a denúncia do caso era 'deficiente'
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O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu habeas corpus para suspender o andamento do processo que implica o empresário campo-grandense João Alberto Krampe Amorim dos Santos, por supostos crimes de associação criminosa e corrupção. Para o magistrado, foi identificada ‘deficiência’ na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia na Justiça Estadual.

Consta que o empresário e mais 23 foram denunciados no âmbito da Operação Coffee Break, para investigar suposto pagamento de propina e na Câmara de . Logo no início do processo, a defesa respondeu às acusações alegando nulidade das interceptações telefônicas, sustentando que foram realizadas ilegalmente.

Neste sentido, pediu que a denúncia não fosse recebida. No entanto, não teve o pedido atendido. Assim, a defesa recorreu ao STJ, alegando que a decisão de recebimento da denúncia é “absolutamente genérica e carente de qualquer fundamentação concreta”, bem como sequer analisou as contestações apresentadas pelos advogados do empresário.

Ao avaliar o pedido, considerando que já há audiências do caso agendadas para os dias 22, 23, 24 e 25 de março, o ministro determinou o sobrestamento (suspensão) da ação penal. “Diante de tais considerações, defiro a medida de urgência pleiteada e determino o sobrestamento da ação penal na origem até o julgamento de mérito do presente recurso”, afirmou. Ou seja, o andamento da ação está suspenso liminarmente até que o STJ decida sobre o recurso.

O ministro justificou a decisão, ponderando que o recebimento da denúncia foi feito de forma precária. “No caso, ao menos ao que se tem deste juízo perfunctório dos autos, vislumbro a deficiência de fundamentação da decisão do Juízo de primeira instância que recebeu a denúncia, porquanto nela não consta sequer a menção às teses defensivas constantes da resposta apresentada pela defesa, como a alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação e usurpação de competência dos tribunais superiores”.

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