Fiscal de partido quebra acordo e acaba condenada por ‘boca de urna’ em MS

Uma mulher que atuava como fiscal de partido na cidade de Maracaju, a 160 quilômetros de Campo Grande, foi condenada por propaganda de boca de urna nas eleições de 2018. Como a ré tinha bons antecedentes, o juiz Marco Antonio Montagnana Morais,  da 16ª Zona Eleitoral, substituiu a prisão pelo pagamento de dois salários mínimos […]

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Ré foi condenada por boca de urna
Ré foi condenada por boca de urna

Uma mulher que atuava como fiscal de partido na cidade de Maracaju, a 160 quilômetros de Campo Grande, foi condenada por propaganda de boca de urna nas eleições de 2018. Como a ré tinha bons antecedentes, o juiz Marco Antonio Montagnana Morais,  da 16ª Zona Eleitoral, substituiu a prisão pelo pagamento de dois salários mínimos para caridade.

Consta nos autos que na data dos fatos, a investigada foi flagrada realizando propaganda irregular na Escola José Pereira da Rosa, na Vila Juquita. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral e a Justiça chegou a oferecer um acordo para a suspensão do processo. No entanto, ela não cumpriu com suas obrigações, motivo pelo qual o caso foi reaberto.

A defesa negou os atos ilegais e pediu a extinção do feito. No entanto, o juiz entendeu haver provas da boca de urna e disse que “que a conduta de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, praticada no dia das eleições, constitui crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano”. Ele ressalta que a lei visa proteger a liberdade do direito de voto.

Boca de Urna é ilegal

“Outrossim, levando-se em consideração que a ré atuava como fiscal do partido político, mister seria sua permanência na seção de votação, munida de crachá em que conste nome e sigla do partido ou coligação a que servia, e não nos corredores da escola que abrigava várias seções. Deste feito, a conduta descrita na denúncia se enquadra nos requisitos legais para a configuração do tipo penal aventado, já comprovado que a ré agiu com dolo específico e seu comportamento foi antijurídico, culpável e típico”, afirmou.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a fiscal. A pena foi de seis meses de detenção em regime aberto e multa no valor de cinco mil Uferms. No entanto, como ela preenchia os requisitos, a pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor da Fundação Anália Franco de Maracaju. A multa foi mantida.

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