Por unanimidade, o Órgão Especial do (Tribunal de Justiça de ) derrubou a lei municipal 3.425/2018, proposta e aprovada pela Câmara Municipal de –a 338 km de Campo Grande– e que instituía o programa Cidade Vigiada, que previa abatimento no IPTU de quem instalasse câmeras de videomonitoramento de alta resolução.

Os desembargadores suspenderam a legislação por um vício de iniciativa: por se tratar de renúncia fiscal (isto é, reduziria a do município), o ato deveria ser de responsabilidade da Prefeitura de Três Lagoas, e não dos vereadores.

A legislação previa que empresas e munícipes que instalassem as câmeras poderiam ter até 15% de desconto no IPTU. A ação foi proposta pela prefeitura, que havia a vetado alegando inconstitucionalidade e violação à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), diante da renúncia de receita em período de crise financeira. A Câmara, contudo, derrubou o veto.

A Procuradoria-Geral do Município sustentou na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que, embora o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha definido que não existe na Constituição previsão de “reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”, há casos que matérias tributárias interferem na execução do orçamento público, que é de competência do Poder Executivo.

Ainda conforme a defesa, a Câmara, a derrubar o veto, invadiu campo atinente ao orçamento, afetando-o de forma negativa ao forçar a administração municipal a realizar cortes de receita sem seguir a legislação. O Legislativo de Três Lagoas, por sua vez, pediu que o TJ desconsiderasse o pedido da prefeitura.

Relator viu afronta à Lei Orgânica e Constituição Estadual com desconto no IPTU

Relator da Adin, o desembargador Claudionor Abss Duarte alegou que, embora a lei trate de matéria tributária, ela não consiste apenas na obrigação de prefeitura instalar câmaras de videomonitoramento, mas também em oferecer desconto no IPTU para quem seguir a norma –configurando a renúncia de receita, que caberia apenas ao Executivo, como prevê a LOM (Lei Orgânica Municipal), bem como atingindo o orçamento público e a LRF.

Além disso, o magistrado considerou que a Câmara afrontou o princípio da harmonia e independência entre os poderes.

“Conforme externado no relatório, além da violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes e da ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, outro argumento utilizado pelo Chefe do Poder Executivo, na inicial da presente ação, foi de que a Câmara Municipal teria apreciado o veto fora do prazo de 30 dias, o qual deixou de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata”, destacou o voto, apontando que este último ponto fere a Constituição Estadual e a LOM.

“Não se trata simplesmente de aprovação de uma Lei Municipal, por iniciativa do Legislativo, para instalar câmeras de videomonitoramento na cidade, mas primordialmente de se conceder descontos no IPTU a empresas e munícipes que instalarem o referido equipamento, sem estudo de impacto financeiro, o que afeta o orçamento público, ato equiparável à renúncia fiscal, de competência privativa do Poder Executivo, que gera reflexos diretos no planejamento das contas do Município, redundando em visível desvio do poder de legislar”, emendou.

Abss Duarte destacou que, além de onerar os cofres municipais, a lei causaria dificuldades de gestão, forçando incremento ao setor de Fiscalização e Controle e as consequentes criações de cargos e contratações de servidores, “que gerarão novas despesas”.