Os desembargadores, por unanimidade, deram provimento

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por N.T. da S. contra sentença proferida em ação de restabelecimento de auxílio-doença, combinada com aposentadoria por invalidez, movida em desfavor do INSS.

Consta nos autos que o apelante exercia a atividade de trabalhador rural quando sofreu o acidente de trabalho que resultou na amputação traumática, ao nível do punho, e de sua mão direita. Sustenta não possuir qualificações profissionais ou escolares para reingressar no mercado de trabalho e que, além dessas dificuldades, a amputação da mão o desqualificaria a exercer outras profissões. Aponta dificuldades financeiras para pagar cursos de qualificação.

Alega ainda que a jurisprudência tem entendido ser possível a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos em que o beneficiário tem idade avançada, sem formação escolar e vítima de amputação, por ser quase impossível sua recolocação no mercado de trabalho.

Pede o provimento do apelo, para que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença até que se conclua a readaptação para o exercício de outra função.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a aposentadoria por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Em seu voto, com base em documentos e laudo médico, o relator citou que se trata de trabalhador braçal, com baixo nível de escolaridade, impossibilitado de exercer a atividade ou qualquer outra que exija esforço simultâneo das mãos. Como exerceu a atividade de trabalhador rural por toda a vida, possui conhecimento apenas nesta área.

Com essas considerações, o desembargador concluiu que a circunstância indica claramente que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo seu deferimento medida de rigor.

“Isso posto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, devido a partir da cessação indevida do auxílio-doença em março de 2012, computados os valores recebidos como de auxílio-acidente no período. As prestações vencidas serão pagas em ato único e haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.