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Justiça

TJ/MS autoriza candidato com certidão criminal positiva a continuar no curso da PM

Decisão foi unânime 
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Decisão foi unânime 

Os desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a segurança para determinar que E.G.L. obtenha sua matrícula e frequência no curso de formação de soldados da Polícia Militar. O mandado foi impetrado contra ato dos secretários estaduais de Administração e de Justiça e Segurança Pública, e do Comandante-Geral da PM, que indeferiram sua matrícula no curso por não apresentar certidão negativa dos cartórios Cíveis e Criminais das justiças Estadual, Federal e Militar.

O impetrante sustenta que foi aprovado no concurso para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar e que teve a matrícula indeferida porque, além de possuir idade superior à prevista no edital, ao apresentar a certidão da justiça estadual, nela constou sua condição de réu na Vara Criminal de duas cidades.

Argumenta que, diante da inexistência de sentença transitada em julgado condenando-o, sua matrícula não pode ser indeferida por prevalecer o princípio da presunção de . Aponta ainda que foi concedida medida despenalizadora de suspensão condicional do processo.

Pediu a concessão de liminar para que seja determinada sua matrícula e frequência no curso, bem como nomeação e posse, caso aprovado no curso. Liminar parcial foi deferida apenas no que se refere à suspensão dos efeitos do indeferimento da matrícula.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo, mas a toda infração cuja pena mínima seja de até um ano. Neste caso, E.G.L. foi denunciado por dirigir alcoolizado e, como disposto na lei dos Juizados Especiais, um dos efeitos da suspensão condicional do processo é não deixar mácula de antecedente criminal.

O desembargador esclarece também que a jurisprudência é firme na posição de que o ato que exclui ou impossibilita a frequência do candidato aprovado em concurso público, sem a presença de sentença penal condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência, pois como houve suspensão condicional do processo, E.G.L. tem direito líquido e certo de não ser impedido de participar do curso por este fundamento.

“Julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o impetrante obtenha matrícula e frequência no curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, caso inexista outro impedimento”.

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