A Justiça determinou ao Município de Anastácio que garanta e viabilize, no prazo máximo de 30 dias, a prestação em um período de 24 horas, com equipe de saúde necessária para oferecer atendimento à população no Pronto Atendimento Ambulatorial de Atenção Básica.

De acordo com a decisão, o atendimento deve ser prestado em dias de semana, finais de semana e feriados, e o juízo deve ser informado dos locais em que os serviços serão oferecidos, além da divulgação dos locais de atendimento para os munícipes, sob pena de multa de R$ 1.000 por dia de descumprimento, aplicado ao agente público responsável.

Segundo os autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública afirmando que tomou conhecimento de decisão em que ficou constatado que o Município de Anastácio não possui atendimento 24 horas à população em casos de patologias que necessitam de atendimento ambulatorial de atenção básica, como gripe, pequenos cortes e suturas, inalação, mal súbito por pressão arterial, entre outros.

Afirma que notificou o Município, por intermédio da Procuradoria Jurídica e Secretária de Saúde, para prestar esclarecimentos, sendo realizada audiência na Promotoria de Justiça de Anastácio. Após a audiência, oficiou ao Prefeito Municipal para manifestar-se sobre a possibilidade de se estender o atendimento no ambulatório municipal para o período de 24 horas, inclusive nos finais de semana e feriados.

Após as informações prestadas pelo Município de Anastácio, constatou-se que a população anastaciana está privada de atendimento ambulatorial de atenção básica no período de 24 horas, pois o atendimento é prestado até a meia noite nos dias de semana e até as 21 horas nos finais de semana e feriados.

Assim, o MP requereu a antecipação da tutela, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional.

Para o juiz, o pedido de urgência é plausível diante da inexistência do Pronto Atendimento Ambulatorial de Atenção Básica, em um período de 24 horas, com equipe de saúde necessária para oferecer atendimento à população, podendo até, em muitos casos, inviabilizar o atendimento médico no Pronto Socorro de Aquidauana, que deve atender pacientes daquela cidade.

O juiz lembrou também dos casos clínicos mais graves para atender situações que poderiam e deveriam ser atendidas pela rede municipal de saúde de Anastácio, considerando a baixa e média complexidade.

“Caso os pacientes tenham que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhes trazido graves transtornos, talvez irreversíveis. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido por meio de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário a ações e serviços”, escreveu na sentença.

No entendimento do magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado por entraves burocráticos ou outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas.

“No caso dos autos, o Município apresentou apenas as dificuldades de realização de seu dever constitucional de prestar assistência à saúde para os munícipes. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida”, completou.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).