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Justiça

Lei da Merenda Saudável é suspensa pela Justiça

A eficácia da Lei Estadual nº 4.320/2013, conhecida como Lei da Merenda Saudável, está suspensa. Medida liminar foi concedida pelos desembargadores do Órgão Especial, sem divergência, nesta quarta-feira (26), na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio) questiona a norma estadual, de fevereiro de […]
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A eficácia da Lei Estadual nº 4.320/2013, conhecida como Lei da Merenda Saudável, está suspensa. Medida liminar foi concedida pelos desembargadores do Órgão Especial, sem divergência, nesta quarta-feira (26), na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio) questiona a norma estadual, de fevereiro de 2013, que regulamenta as refeições das escolas públicas.

Em sustentação oral, o advogado da federação apontou que a norma atacada tem vício formal, já que a iniciativa para sua proposição seria privativa do governador do Estado e a proposta é oriunda de um deputado estadual.

Apontou também a autora que a norma traz vício material em razão de previsão de prática de atos pelo Poder Executivo, como fiscalizar a aplicação da lei. sem que haja previsão orçamentária específica para tanto, e violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.

Ao final, pediu a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da lei estadual e, ao final, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma atacada.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da medida cautelar e o relator da ADI, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, lembrou que neste momento, segundo disposição regimental, cabe apenas o exame da medida liminar requerida que, ao seu ver, deve ser deferida.

“Como é sabido, a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade deve atender a exigência de requisitos inafastáveis como a demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora. (…) Assim, estou concedendo a liminar”, votou o relator.

Entenda – A Lei Estadual nº 4.320/123 proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar, dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas em MS.

Pela norma, as cantinas das escolas devem disponibilizar aos alunos preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídios não superior a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável.

A declaração de inconstitucionalidade ou não da norma será analisada no mérito da ação.

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