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Política

Justiça derruba liminar e mantém eleição da Mesa Diretora da Câmara de Porto Murtinho

Desembargador entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar
Fábio Oruê -
porto murtinho
Câmara de Porto Murtinho (Divulgação)

A Câmara de Vereadores de conseguiu derrubar na Justiça a liminar que suspendia a eleição para do biênio 2025/2028. Assim, conforme decisão em 2º grau do desembargador João Maria Lós, os eleitos devem ser reconduzidos aos cargos.

Ao aceitar o recurso, o desembargador entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar para anular a eleição na Casa de Leis, que ocorreu no primeiro dia do ano, com a posse dos novos vereadores. A decisão de anular é da juíza Jeane de Souza Barboza Ximenes, da Comarca de Porto Murtinho.

“A decisão agravada fundamentou a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes em liminar, decorrente de ofensa ao Regimento Interno, tendo como um dos fundamentos a afirmação de que a votação da Mesa Diretora ocorreu sem o quórum necessário, pois cinco vereadores se retiraram do plenário, resultando na ausência do quórum exigido no art. 12 do Regimento”, lembra a decisão em 2º grau.

O art. 12 diz que a eleição dos membros da Mesa será válida somente se a maioria absoluta dos vereadores estiver presente. “Da análise do referido artigo verifica-se que faz alusão acerca da presença da maioria absoluta dos vereadores, para a eleição, o que ocorreu no presente caso”, ressalta Lós.

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O desembargador cita a própria argumentação da parte contrária às eleições. “Veja-se que os próprios impetrantes confirmam tal informação ao alegarem que ‘Após verificar que o Presidente da sessão solene estava ignorando o regimento interno da casa de leis, cinco vereadores se retiraram do plenário antes do início da votação da mesa diretora’. Ou seja, esses cinco vereadores se retiraram, abstendo-se de votar”, descreve.

Eleição válida

Decidindo que não há motivos para a anulação da eleição, o desembargador determinou a recondução dos eleitos para compor a Mesa Diretoria e pediu a manifestação dos agravados – os vereadores contrários ao pleito da Casa de Leis.

Com isso, a Justiça considerou a eleição válida e derrubou a decisão da juíza da Comarca de Porto Murtinho. A eleição foi marcada por bate-boca e até a Polícia Militar precisou intervir. Tudo começou após uma das duas chapas ter sido anulada.

Após a confusão, petição assinada pelos vereadores Antônio Viana Garcia Elias, o Dr. Antônio (MDB); Alessandro Luiz Pereira, o Professor Alessandro (); Marcela Quinones (PL); e Elisângela Caballero Corrêa de Oliveira, a Elisangela Correa (MDB) foi impetrada na Justiça.

A princípio, com a decisão da juíza Jeane Ximenes, as eleições foram anuladas e o vereador Elbio dos Santos Balta (União ) foi reconduzido ao cargo de presidente. Ele ainda teria vinte dias para realizar um novo pleito.

A decisão em 2º grau muda o status do caso, mas, o caso ainda tem rumos indefinidos. “[…] há muitas questões ainda a serem esclarecidas sobre a eleição em discussão, inclusive questionáveis até se podem ser suscitadas em sede de mandado de segurança, em razão da necessidade de produção de provas”, pondera o desembargador.

Supostas irregularidades

Os vereadores contrários à eleição apontam falta de chamada nominal com descumprimento do regimento interno, falta de quórum para votação, posse parcial da Mesa Diretora, ausência de declaração de bens e negativa de uso da palavra aos vereadores.

Também apontou suposto deferimento irregular que teria beneficiado a chapa vencedora. Os vereadores destacam que alterações nas chapas poderiam ser feitas em até 30 minutos antes da sessão.

Contudo, alegam que houve flagrante de irregularidade. “Foi apresentada na sessão uma cópia do livro de protocolo indicando o registro sob o nº 11, com horário das 17h30min, porém, a mesma servidora havia registrado anteriormente, às 17h33min, o documento nº 8”.

Então, disse que o fato “gerou fundadas suspeitas de adulteração ou falsidade ideológica, razão pela qual foi lavrada ocorrência policial para apuração do possível crime de falsidade ideológica em documento público”.

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