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Política

Anulado sub judice: o que acontece quando candidato eleito está na situação indeferido com recurso em MS

Em Mato Grosso do Sul, candidato à prefeitura de São Gabriel do Oeste teve candidatura sub judice
Mariane Chianezi -
Eleitor registra voto em urna (Marcelo Camargo, Agência Brasil)

O primeiro turno das eleições de 2024 aconteceu no dia 6 de outubro e eleitores puderam eleger os seus candidatos aos cargos públicos. Porém, a chapa mais votada pode ser ‘anulada sub judice’ devido à candidatura estar considerada indeferida. Em Mato Grosso do Sul, Leocir Montagna (PSD) obteve 49,38% dos votos válidos em São Gabriel do Oeste e teve candidatura anulada sub judice.

Conforme o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral), nessa situação não pode haver a proclamação dos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito.

No entanto, os votos constam na divulgação dos resultados e são considerados no cálculo dos percentuais obtidos pelos concorrentes ao pleito majoritário.

Caso a chapa/candidato obtenha decisão posterior favorável a ela, os votos atribuídos passam a ser contados como válidos e os candidatos a prefeito e vice-prefeito são declarados eleitos. Se a decisão final for desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo.

A previsão está no Art. 18, §2º e art. 19 da Resolução TSE 23.677/2021.

Desdobramentos possíveis:

  1. Na data da posse, sem que tenha havido julgamento definitivo do processo do candidato, o cargo de prefeito será exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, até que haja uma definição sobre a situação da chapa/candidato mais votado.
  2. Julgamento favorável à chapa majoritária – serão proclamados eleitos, diplomados e assumirão o Executivo Municipal.
  3. Julgamento desfavorável à chapa majoritária – convocação de eleição suplementar para o município. A previsão está no art. 30 da Resolução TSE 23.677/2021.

Candidato a vereador na situação sub judice

Quando um candidato ao cargo de vereador concorre em situação sub judice (indeferido com recurso), os votos atribuídos a ele são considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.  

Caso o candidato em questão obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.

Caso a decisão seja desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e suplentes.   

A previsão está no art. 22, §3º e §5º e art. 23 da Resolução TSE 23.677/2021.

Desdobramentos possíveis:

  1. Julgamento favorável ao candidato – será realizada a retotalização dos votos, com a contagem dos votos do candidato como válidos para todos os efeitos e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Poderá haver alteração na lista de eleitos e suplentes.
  2. Julgamento desfavorável ao candidato – votos contados definitivamente como anulados.

Tanto para o cargo de prefeito quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais liminares podem ser requeridas e ser deferidas no curso do processo, assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo TSE.

Os desdobramentos aplicáveis a cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em questão.

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