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Política

Saiba como emitir a guia para quitação de multa eleitoral

O Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oferece gratuitamente ao eleitor a possibilidade de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para a quitação de multas eleitorais. O serviço acelera o atendimento do cidadão nos cartórios e nas centrais de atendimento da Justiça Eleitoral. Para gerar a guia, é preciso acessar, na página principal, […]
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(Foto: Arquivo/Midiamax)
(Foto: Arquivo/Midiamax)

O Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oferece gratuitamente ao eleitor a possibilidade de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para a quitação de multas eleitorais. O serviço acelera o atendimento do cidadão nos cartórios e nas centrais de atendimento da .

Para gerar a guia, é preciso acessar, na página principal, o box “Serviços ao eleitor”, localizado abaixo da lista de notícias do site, e escolher a opção Quitação de Multas. Após o pagamento da GRU, basta que o eleitor compareça a um cartório ou a uma central de atendimento, de posse do comprovante, para a regularização de sua situação eleitoral.

O pagamento da guia deve ser feito no (agências ou app). O valor do boleto é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos parágrafos 2º a 4º do artigo 3º da Resolução-TSE nº 23.088, de 30 de junho de 2009.

Para verificar os endereços dos cartórios eleitorais, o eleitor pode consultar as páginas dos tribunais regionais eleitorais (TREs). Pode, ainda, acessar a página relativa às zonas eleitorais no Portal do TSE.

Estão passíveis de multa os eleitores que não votaram em uma eleição sem apresentar justificativa eleitoral, sendo cada turno um pleito específico; que se ausentaram dos trabalhos eleitorais; e que realizaram o alistamento eleitoral fora do prazo legal, previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Isenção da multa

O Código Eleitoral dispõe que o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de débitos eleitorais faz jus à isenção de multas. A condição deve ser informada ao servidor da Justiça Eleitoral no momento do atendimento.

O direito à isenção das multas é garantido pelo parágrafo 3º do artigo 367 do Código Eleitoral. Também é amparado pela Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental.

*Com informações do TSE

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