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Política

Dois deputados de MS votaram contra vetos a Lei sobre abuso de autoridade

Dos 11 membros do Congresso Nacional de Mato Grosso do Sul em Brasília, apenas os deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT) e Fábio Trad (PSD) votaram contra os vetos do presidente Jair Bolsonaro (PSL) do Projeto de Lei 7596/17, sobre abuso de autoridade, nesta terça-feira (24). Vander Loubet (PT) afirmou em nota que se confundiu e […]
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Fábio Trad e Dagoberto votaram contra. Vander pediu correção de voto (Reprodução)
Fábio Trad e Dagoberto votaram contra. Vander pediu correção de voto (Reprodução)

Dos 11 membros do Congresso Nacional de Mato Grosso do Sul em , apenas os deputados federais (PDT) e (PSD) votaram contra os vetos do presidente Jair Bolsonaro (PSL) do Projeto de Lei 7596/17, sobre abuso de autoridade, nesta terça-feira (24). Vander Loubet (PT) afirmou em nota que se confundiu e acabou votando com o presidente. O parlamentar afirmou que vai pedir à Liderança do PT na Câmara para formalizar pedido de retificação de voto.

As senadoras Simone Tebet (MDB) e Soraya Thronicke (PSL), além dos deputados Beto Pereira, Bia Cavassa, Rose Modesto (PSDB), Luiz Ovando e Loester Trutis (PSL) foram favoráveis a manutenção dos vetos. O senador (PSD) não votou porque está nos Estados Unidos na comitiva do presidente Jair Bolsonaro à ONU (Organização das Nações Unidas).

O Plenário do Congresso Nacional derrubou 18 itens dos 33 vetados. A derrubada ocorreu por meio da cédula eletrônica, depois que o PT desistiu do requerimento para votação da matéria pelo painel eletrônico.

Na Câmara dos Deputados, o placar a favor da derrubada variou de 267 a 313 votos e, no Senado, de 41 a 56 votos. Em relação a todos os crimes previstos na lei, os parlamentares retomaram a previsão de que eles são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada se a ação penal pública não for proposta no prazo legal.

O Ministério Público deverá aditar a queixa, recusá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante (autor da queixa), retomar a ação como parte principal.

A ação privada subsidiária deve ser exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Vetos rejeitados

Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 os seguintes crimes:

– o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

– violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

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