O ex-presidente da Câmara renunciou à função

Quase três meses após ser afastado pela Justiça da Câmara Municipal, o vereador e então presidente da Casa de Leis, Mario Cesar (PMDB), conseguiu na tarde desta terça-feira (24) liminar determinando a volta ao cargo. A decisão é do desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso e respalda pedido feito pelo peemedebista ontem (23). O vice-prefeito afastado de todas as funções públicas, Gilmar Olarte (PP), também tenta retornar ao cargo, mas ainda aguarda decisão.

Ele estava fora das funções desde 25 de agosto, quando o promotor do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) Marcos Alex Vera determinou afastamento para que não atrapalhasse andamento da Operação Coffee Break, feita para apurar compra de votos dos vereadores para cassar mandato do prefeito de , Alcides Bernal (PP), em março do ano passado.

O MPE (Minitério Público Estadual) pediu afastamento de outros 17 vereadores no dia 28 de setembro. Na semana passada, solicitação semelhante foi feita para tirar temporariamente oito legisladores da Câmara Municipal. Ambos foram negados, esta foi uma das argumentações utilizadas pelo relator. Após renúncia da presidência, Justiça devolve cargo de vereador a Mario Cesar

“É injusto manter-se alguém que democraticamente conquistou sua vaga de representante popular, sem que se tenha um alicerce forte, sadio e incontestável que poderia, certamente, redundar em uma condenação”. Até a função de Presidente da Casa de Leis, que poderia ligá-lo aos demais edis, foi por si desistida conforme cópia hoje protocolada e chegada ao meu conhecimento”, diz o relator na decisão de Mario que também renunciou à presidente na Câmara Municipal hoje.

O desembargador diz ainda que uma investigação ‘normal’ dura em média 30 dias, sendo assim, a do Gaeco deveria ser ainda mais rápida por conta de todo o aparato disponibilizado à investigação. “Se o prazo de duração de um Inquérito Policial dado a um delegado de polícia é de 30 dias, por certo, uma investigação do GAECO, alicerçada em escutas telefônicas e quebras de sigilo deveria ser mais rápida e objetiva não provocando um constrangimento e inaceitável, juridicamente, afastamento tal como o ora imposto ao impetrante”.

“Não houve nenhuma medida que lhe determinasse a perda do mandado eletivo e, incontestável a execração pública que vem sofrendo o impetrante”, justificou. Para iniciar o texto, o desembargador pediu que “o presente mandamus deve ter sua autuação corrigida, pois na verdade é contra decisão colegiada e, portanto, a autoridade coatora/impetrado são os Desembargadores membros da Seção Criminal deste Tribunal, que votam no julgamento do agravo regimental n°1601825-78.2015.8.12.0000/50000”.

Isso porque Mario foi afastado por decisão monocrática do juiz relator do inquérito e “que impetrou o mandado de segurança n° 1409739-80.2015.8.12.0000, distribuído à minha pessoa, no qual indeferi liminarmente sua pretensão de voltar a ocupar seu cargo. A Turma Criminal acabou ratificando o afastamento e o mandado de segurança referido perdeu seu objeto ensejando a desistência de procedimento, a qual homologuei na data de ontem”.