O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido de ação indenizatória ajuizada por F.O.B. contra L.T.Y e D.H.Y., condenando os réus e a seguradora Porto Seguro ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente provocado pelos réus, até o dia em que o autor completar 65 anos de idade. Além disso, a vítima receberá o equivalente a R$ 14.000,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 7 de julho de 2007, o autor foi vítima de um acidente automobilístico causado por L.T.Y na condução de um veículo, que seria de propriedade do réu. Narra o autor que transitava com sua motocicleta em via preferencial, quando colidiu frontalmente com o veículo da ré que não respeitou à sinalização de parada obrigatória e invadiu a via sem as cautelas necessárias para a manobra.

Assim, o autor sustenta que, por causa do acidente, tornou-se incapaz permanentemente de trabalhar, sendo assim o fato lhe trouxe prejuízos de ordem patrimonial e moral.

O casal também afirma que o acidente aconteceu por causa do autor, pois ele trafegava com velocidade incompatível para a via. Sobre as indenizações pelos danos morais e materiais, os réus sustentaram que não podem ser responsabilizados pelos danos alegados nos autos pelo autor. Assim, requereram também a entrada no processo da seguradora contratada por eles.

A seguradora Porto Seguro, em contestação, argumentou que no contrato de seguro firmado com os réus ficou excluída a indenização por danos morais e por isso ela não pode ser condenada pela tal prestação.

A Porto Seguro também sustentou que o acidente foi causado por culpa do autor e que a ré não deveria ser condenada pelo evento. Sobre a indenização material e moral, narra que não há requisitos necessários para o pedido e que o valor da condenação deve ser abatida pelo valor já recebido pelo autor a título de DPVAT.

Após análise dos autos, o magistrado conclui que “por ordem de prejudicialidade, registro que não assiste razão ao demandado D.H.Y. quando sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário responde solidariamente com o terceiro para quem emprestou o veículo”.
Para o juiz, “se mostra presente a conduta comissiva da autora, consistente no ingresso em via preferencial sem as cautelas inerentes a tal procedimento”.

Com relação à seguradora, ela foi condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados pelo acidente sofrido e foi excluída a obrigação referentes aos danos morais.