Seguradora é condenada a pagar R$ 55 mil a militar que se feriu em serviço
Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 55.613,80 em indenização a um ex-militar do Exército Brasileiro, que se lesionou em acidente de trabalho, ficando incapaz de retornar às atividades. Os fatos ocorreram na cidade de Coxim, a 253 […]
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Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 55.613,80 em indenização a um ex-militar do Exército Brasileiro, que se lesionou em acidente de trabalho, ficando incapaz de retornar às atividades. Os fatos ocorreram na cidade de Coxim, a 253 quilômetros de Campo Grande.
Consta no processo, que o militar serviu entre os anos de 2003 e 2010, oportunidade em que contratou seguro de vida que previa o pagamento de R$ 27.806,90 por morte, R$ 55.613,80 por morte acidental, R$ 55.613,80 por invalidez permanente por acidente e R$ 27.806,90 por invalidez funcional permanente.
No dia 17 de junho de 2008, ele sofreu lesão no ombro esquerdo ao transpor obstáculo em um pista, a trabalho, conforme comprovado em Exame de Controle de Atestado de Origem. Ocorre que, apesar de todo o tratamento realizado, ele não conseguiu recuperar totalmente a capacidade física. Ele chegou a ser submetido a uma cirurgia, mas não foi capaz de retornar às atividades como antes.
Neste sentido, acionou o seguro que, por sua vez, recusou o pagamento total da integralidade por invalidez, alegando que a lesão comprometeu apenas “40%” do ombro da vítima. Neste sentido, mesmo que este fosse o motivo do afastamento do militar de suas atividades, ainda não seria cabível o pagamento na íntegra. Contudo, ao julgar o caso, a seguradora foi condenada a pagar os R$ 55.613,80, com correção monetária.
A empresa ingressou com recurso junto ao TJMS, mas também teve o pedido negado no segundo grau. “O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, como cada renovação é considerada uma nova contratação, com novo capital segurado, a data da última atualização será o marco inicial da correção monetária”, afirmou em sua decisão o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo.
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